TRF2 - 5051533-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051533-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGUINALDO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 8 - Recebo como emenda à inicial. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade médica de OFTALMOLOGIA, ou na falta deste(a), na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o(a) Perito(a) deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do Juízo e das Partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.6 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o(a) Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos além dos apresentados pelas Partes: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, que tipo e qual seu código de diagnóstico? b) A doença ou lesão que o(a) Autor(a) é portador(a) o(a) incapacita para o exercício de todo e qualquer trabalho? c) O(a) segurado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:17
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051533-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AGUINALDO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): MANOELA DE MELO JANUARIO (OAB RJ240247) DESPACHO/DECISÃO 1 - Regularize a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a sua representação processual, juntando a devida procuração, na forma do preciso precedente judicial a seguir transcrito: “Decisão Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, sob o fundamento de que sua incapacidade remonta à época em que a parte ainda era criança, não chegando esta a adquirir condições de trabalho, o que demonstraria a falta de qualidade de segurado na espécie. Às fls. 107, o relator deste recurso, considerando que a procuração para o processo dada por analfabeto deveria ter sido feita por instrumento público, e não por instrumento particular, como ocorrido, com apenas suas impressões digitais, intimou o patrono da parte autora para regularização processual.
A determinação não foi atendida.
Apresentou-se petição pedindo dilação do prazo por mais trinta dias, o que foi concedido.
Porém, o documento requerido não veio aos autos. À fl. 120, o relator deu mais uma oportunidade para que o patrono trouxesse a procuração passada por instrumento público, agora, sob pena expressa de extinção do processo sem apreciação do mérito.
O interessado quedou-se inerte.
Passo a me manifestar.
A procuração dada ao advogado pelo analfabeto não precisa ser passada por instrumento público, segundo entendimento sufragado pelo CNJ, podendo, neste caso ser aplicado o artigo 595 do Código Civil que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (Controle Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000) É relevante notar, também, a existência de entendimento jurisprudencial, no âmbito do TRF1, segundo o qual, para aqueles beneficiários da assistência judiciária gratuita, é possível se fazer constar na ata de audiência a intenção da parte em nomear o advogado presente como seu procurador para os atos do processo, ficando esta manifestação como mecanismo apto a validar a presença do advogado como legítimo mandatário judicial da parte analfabeta para aquele processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA OUTORGA DA PROCURAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte analfabeta e que litigue sob o pálio da assistência judiciária gratuita está dispensada da apresentação de procuração pública, bastando que da ata de audiência fique consignada que houve a outorga pela parte ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950. 2.
Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950, basta à parte deve alegar que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar essas alegações mediante prova inequívoca em contrário, não ocorrente no caso. 3.
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processo e julgamento do feito. (AC 0004176-56.2010.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.102 de 08/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR(A) RURAL.
PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS.
REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DEVIDA.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETA.
FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. (9) 1.
No tocante à representação processual, restou firmado nesta 1ª Turma o entendimento de que, na hipótese de outorgante analfabeto, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte e seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (art. 16 da Lei 1.060/1950).
Precedentes deste Tribunal. 2.
Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. (AC 0011532-68.2011.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 25/11/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETO.
FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ANULAÇAO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. "Inválida a procuração particular outorgada por terceiro-substabelecente, mas que no caso dos autos restou suprida por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e o mandato a advogado de sua escolha poder ser extraído de registro em ata de audiência, restrito, entretanto, exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia.
Aplicação do art. 16 da Lei n. 1.060, de 05.2.1950" (TRF 1, AC 2009.01.99.037680-0/ MG, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, e-DJF1 de 12/07/201 2, p. 95). 2.
Possibilidade de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, tendo como base declaração de pobreza assinada pelo terceiro que está representando o autor, a teor do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, porquanto o Juízo de origem não fez referência a qualquer elemento concreto, existente nos autos da ação principal, que infirmasse a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos.
Além do que, em se tratando de benefício previdenciário rural, a situação de miserabilidade é presumível. 3.
Apelação a que se dá provimento.
Sentença anulada.
Retorno nos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito. (AC 0046492-55.2008.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.513 de 18/12/2013) Assim, para se configurar como legítima a outorga de poderes judiciais para determinado advogado por analfabeto existem duas medidas que dispensam o instrumento público: a) por instrumento particular, com assinatura a rogo e de duas testemunhas; e b) na ata da audiência realizada com pessoa beneficiária da assistência judiciária gratuita, em que conste a outorga pela parte analfabeta ao advogado de sua escolha, a teor do art. 16 da Lei 1.060, de 05/02/1950.
No caso dos autos, nenhuma destas alternativas se verificou.
A procuração foi passada por instrumento particular e contendo apenas a impressão digital do mandante.
O interessado foi intimado várias fezes para sanar o vício apontado, sob pena expressa de extinção do feito, quedando-se inerte.
Desta feita, ausenta um dos pressupostos processuais, a regularidade da representação das partes, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 267, IV c/c o artigo 13, inciso II, ambos do CPC.
Intimem-se.
Proceda-se à baixa definitiva.
Belo Horizonte, 26/02/2016. (TRF1, APELAÇÃO 00108752920114019199, REL.
DES.
FED.
MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV), Data da Publicação: 12/04/2016) 2 - No mesmo prazo de 10 (dez) dias, regularize a parte autora também a declaração de hipossuficiência econômica, bem como providencie a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, tudo na forma da jurisprudência acima mencionada. 3 - Cumpridos os itens 1 e 2 supra, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. -
25/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:14
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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