TRF2 - 5014019-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 15:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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21/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:17
Juntado(a)
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13/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/08/2025 15:23
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014019-77.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AMARO MATIAS ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA GONCALVES (OAB RJ226592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AMARO MATIAS ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor atualizado de R$ 91.807,77 (noventa e um mil oitocentos e sete reais e setenta e sete centavos).
Por meio da peça de evento 14, a Executada interpõe exceção de pré-executividade requerendo, em suma: a) O reconhecimento da prescrição material dos créditos consubstanciados nas CDAs nº *02.***.*06-20-40, *02.***.*20-20-03, *04.***.*25-22-41, *06.***.*16-76-06, e *06.***.*49-06-52 b) A intimação da Exequente para informar se concorda com a proposta de acordo apresentada; c) Caso o Exequente não aceite nem ofereça contraproposta, que sejam recebidos como pagamento dos débitos tributários ou como garantia de pagamento, 30 peças de sua loja de aluguel de roupas, entre vestidos de noiva e ternos (que podem chegar até R$3.000,00 cada um).
Em sua impugnação, a Exequente defende que: a) Embora ciente de tratar-se de lançamentos por homologação, o Excipiente não junta as declarações por ele encaminhadas ou quaisquer outros elementos de prova, de modo a confirmar documentalmente a sugerida prescrição; b) Em consulta ao sistema da DAU, há informação de que que as CDA’s havidas pela parte excipiente como prescritas tiveram “Referência Início Prescrição” 17/05/2019 (70 2 20 006520-40 e 70 6 20 016776-06), 22/11/2019 (70 6 20 049806-52 e 70 2 20 020820-03); c) Todos os créditos exequendos foram objeto de parcelamento; d) Considerando que o acordo importa em interrupção do prazo quinquenal, é certo que o lustro da prescrição voltou a correr, desde o início, a partir de 15/11/2023, no caso da CDA 70 4 17 025622-41 (sucessivos parcelamentos a partir de 15/12/2017) e 06/12/2023, no caso das CDAs 70 2 20 006520-40, 70 6 20 016776-06, 70 6 20 049806-52 e 70 2 20 020820-03, datas nas quais o parcelamento foi rescindido; d) Carece de respaldo legal a intenção do interessado de celebrar um acordo para pagamento parcelado, em âmbito do feito executivo, por intermediação e homologação judicial, por atentar contra a repartição de competências.
Ao final, recusa o bem móvel oferecido uma vez que tal indicação não observou a ordem preconizada pelo art. 11, da Lei nº 6.830/80, requerendo, outrossim, seja dado prosseguimento ao feito, determinando-se, com base no disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. i) Da prescrição material A parte autora sustenta, em suma, a prescrição material das dívidas inscritas nas CDAs *02.***.*06-20-40, *02.***.*20-20-03, *04.***.*25-22-41, *06.***.*16-76-06, e *06.***.*49-06-52, tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 13/02/2025.
Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o Fisco exercer sua pretensão de cobrança judicial (art. 174 do Código Tributário Nacional).
Conforme se observa dos títulos executivos que instruem a exordial, todos os débitos foram constituídos mediante declaração do sujeito passivo.
Segundo o Verbete Sumular nº 436 do E.
STJ, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providencia para a formalização do valor declarado.
Dessa forma, a constituição dos créditos executados ocorreu no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, e, portanto, nessa hipótese, não há que se falar em decadência, mas tão somente em prescrição para o ajuizamento da ação executiva.
Sobre o assunto, pertinente lição de Leandro PAULSEN (Curso de Direito Tributário Completo, 5ª Ed., p. 204): (...) quanto aos valores declarados ou confessados, considera-se definitivamente formalizado o crédito tributário no momento mesmo da apresentação da declaração, sendo que “o prazo prescricional tem início a partir da data em que tenha sido realizada a entrega da declaração do tributo e escoado o prazo para pagamento espontâneo.
A Corte Superior também possui entendimento pacificado no sentido de o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
INTERRUPÇÃO.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata. 3.
A entrega de declaração retificadora não tem o condão de, no caso dos autos, interromper o curso do prazo prescricional. 4.
Hipótese em que a declaração retificadora não alterou os valores declarados, tão somente corrigiu equívocos formais da declaração anterior, não havendo que falar em aplicação do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Não houve o reconhecimento de novo débito tributário. Prescrição caracterizada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1347903/SC – Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma.
Data de Julgamento: 28/05/2013.
Data da Publicação: DJe 05/06/2013) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA CDA REJEITADA.
PENHORA VIA BACENJUD.
LEGALIDADE. (...) 3.
No que se refere à verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consignou que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, conta-se da data do vencimento da obrigação tributária declarada ou da data declaração, o que ocorrer por último. (...) (TRF2, AC 0039434-70.2013.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, j. 19/11/2019, DJe 25/11/2019) Da análise dos autos, vê-se que a parte Exequente apresentou os Relatórios de Detalhamento das Divergências Apuradas no evento 19, anexo 02, por meio dos quais se depreende que as declarações dos créditos exequendos foram entregues nas datas abaixo descritas. Ademais, referidos relatórios indicam adesão a parcelamento, causa de interrupção do prazo prescricional, conforme verificado a seguir: 70 4 17 025622-41 70 2 20 006520-40 70 6 20 016776-06 70 6 20 049806-52 70 2 20 020820-03 Data de início do curso do prazo prescricional21/12/2015 17/05/2019 21/08/2019 22/11/2019 21/02/2020 Data da rescisão do último parcelamento15/02/2020 06/12/2023 06/12/2023 06/12/2023 06/12/2023 Como é cediço, a adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir do eventual inadimplemento das parcelas ajustadas (vide AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/12).
Logo, o simples pedido de parcelamento é causa interruptiva do curso do prazo prescricional, conforme se observa do Enunciado nº 653 de sua Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pedido do parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Tendo em vista, portanto, que o executivo fiscal correlato foi proposto em 13/02/2025, não há de se reconhecer a prescrição da cobrança, nos termos do art. 174, caput, do CTN. ii) Da proposta de acordo Descabe a este Juízo analisar a possibilidade de imputação de valores para fins de transação tributária, uma vez que a referida negociação é feita administrativamente, de acordo com a legislação vigente, por se tratar de créditos indisponíveis. iii) Dos bens ofertados à penhora Na linha do entendimento firmado na Corte Especial, é possível a recusa de títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, nos termos dos Artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal, o que não importa em ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
PRECATÓRIOS, DEBÊNTURES E DUPLICATAS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A orientação desta Corte Superior de Justiça de que a substituição da penhora, por iniciativa da parte devedora, somente pode ser feita por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, e que, no caso de oferecimento de outros bens (como é o caso dos autos, em que foram indicados apenas direitos de crédito, consubstanciados em precatórios, debêntures da Vale do Rio Doce e duplicatas), é legítima a recusa da Fazenda Pública (AgRg no AREsp. 386.322/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJu 5.12.2013).2.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 841.373/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Neste sentido também está a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES EM GARANTIA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ja¿ firmou orientação no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado não possui direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal prevista na norma processual, conforme se depreende do próprio art. 9º, III e IV, da LEF. 2.
No caso, a Agravante indicou à penhora debêntures da Companhia Vale do Rio Doce, para fins de garantia da execução.
No entanto, a União recusou justificadamente tais debêntures. 3.
De fato, as debêntures oferecidas não são bens de alta liquidez, de modo que a sua alienação não teria o condão de atrair interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado seja razoável. 4.
O princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias cobradas em execução fiscal. 5.
Quanto à alegada violação ao princípio da preservação da empresa, a Agravante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a alegação de que o bloqueio de ativos financeiros inviabilizaria o seu regular funcionamento. 6.
Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento. (TRF2, AI 0012002-77.2018.4.02.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, j. 29.10.2019, data de publicação: 04.11.2019) Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) (grifo nosso) Acolho, portanto, a recusa da parte exequente em relação aos bens ofertados. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Dê-se vista à Executada para, no prazo de dez dias, pagar a dívida exequenda, ou indicar outros bens à penhora.
Nada sendo apresentado, voltem-me conclusos para apreciar o pleito de bloqueio de valores via SISBAJUD. -
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:49
Determinada a intimação
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
29/04/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 22:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 22:10
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 13:55
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2025 17:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2025 13:17
Determinada a citação
-
21/02/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:09