TRF2 - 5000116-64.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJTER01
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000116-64.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO RAMOS ABREU (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que "o entendimento jurisprudencial caminha no sentido se assegurar ao portador de Transtorno do Espectro Autista o direito à percepção de benefício de prestação continuada nos exatos moldes do quanto perseguido em juízo pelo autor." FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) Em relação à situação de miserabilidade, o art. 20, §3° da Lei 8.742/93 prevê um requisito objetivo de renda per capita familiar que deve ser comprovada pelo requerente (atualmente, até 1/4 do salário mínimo).
O núcleo familiar a ser considerado, para os efeitos legais, é composto "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1° da Lei 8.742/93).
Apesar do requisito objetivo de renda per capita estabelecido em lei, o STF, no julgamento dos RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013 (Informativo 702), declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por considerar que o critério legal (1/4 do salário mínimo) estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto em lei.
Na mesma linha, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019).
A própria Lei 8.742/93 teve sua redação alterada para consignar, no art. 20, §11, que para efeito da avaliação socioeconômica do requerente do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Acerca da verificação dos impedimentos, o julgador, apesar de não estar adstrito à conclusão do laudo oficial, ampara sua decisão, via de regra, na prova pericial, através da qual firma o seu convencimento ao avaliar a presença dos pressupostos e requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.
No caso concreto, conforme evento 1.38, página 26, o benefício foi indeferido, à época do primeiro requerimento (DER 20/07/2018), em razão da falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único e pela renda per capita familiar ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo vigente na data do requerimento. O autor teve o benefício concedido, na via administrativa, em razão de novo requerimento efetuado em 23/02/2022 (evento 5), no qual restaram reconhecidos os requisitos para acesso ao BPC, de miserabilidade e deficiência, relacionada ao diagnóstico de transtorno de espectro autista e epilepsia.
Conforme apurado, à época do primeiro requerimento, o grupo familiar informado era composto pelo autor, os genitores e o irmão. Considerando os rendimentos mensais do genitor, à época, superiores a R$2.000,00, a renda per capita familiar, de fato, era bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo então vigente (R$954,00).
Nesse contexto, não há como afastar o resultado da análise administrativa ora impugnada.
Com efeito, não é possível afirmar que a situação de miserabilidade, reconhecida na via administrativa a partir do ano de 2022 (Evento 5, NB 7110990878), já se encontrava presente em 2018." À vista do recurso interposto, observo que o benefício da autora foi indeferido por constatação de renda superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício, bem como por falta de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
A prévia inscrição e atualização de registros no CadÚnico é requisito para a concessão e manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, conforme norma do art. 6.º c/c art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93.
A suspensão do benefício, decorrente do cruzamento de informações e desatualização do cadastro, não é, portanto, indevida.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme o precedente abaixo: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS.
REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2.
Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3.
Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4.
Incidente de Uniformização conhecido e provido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501636-96.2020.4.05.8105, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:15
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/09/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 14:41
Juntado(a)
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09/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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26/01/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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25/01/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
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25/01/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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