TRF2 - 5003101-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:22
Determinada a intimação
-
13/08/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003101-54.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: FLAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 05/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
05/08/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 17:23
Homologada a Transação
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003101-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo Réu no evento 27, para que se manifeste em 05 dias. -
22/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003101-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FLAVIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 645.954.370-8), desde a cessação em 28/02/2025.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial.
Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses ANTERIORES ao ajuizamento da ação, em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME.
Na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 15, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a exigência, CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:43
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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15/06/2025 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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18/04/2025 05:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 04:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 04:40
Perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIO DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/05/2025 às 11:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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17/04/2025 04:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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17/04/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 15:18
Juntado(a)
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16/04/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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