TRF2 - 5002066-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO38
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13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002066-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JANIA RODRIGUES PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de parcelas oriundas de atividades concomitantes.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 56) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Na hipótese dos autos, analisando-se os dados da Carta de Concessão (evento 1, CCON4), do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e dos documentos jutnados no evento 1, observa-se que existem contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo – PBC (julho de 1994 a janeiro de 2021), que precisam ser apuradas, consoante discriminação do ev.27.
Logo, considerando que o benefício em questão foi concedido após o advento da Lei 9.876/99, merece a parte autora tê-lo revisado mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes/simultâneas, comprovadamente trazidos aos autos, nos limites da especificação contida no evento 27, PET1, limitados ao teto máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para fins de cálculo de seu salário de benefício(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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07/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002066-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JANIA RODRIGUES PEIXOTOADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA LIMA (OAB RJ232731) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior do juízo: Apresentado recurso inominado, certifique-se, se for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 00:06
Juntada de Petição
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 17:42
Determinada a intimação
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14/08/2024 12:51
Alterado o assunto processual - De: Revisão da Vida Toda (Tema 1102 de Repercussão Geral) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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14/08/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 12:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 14:16
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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21/05/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 21:33
Determinada a intimação
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01/02/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 12:28
Alterado o assunto processual
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12/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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