TRF2 - 5003926-07.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003926-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NELMI DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NELMI DOS SANTOS contra INSS, visando a revisão de seu benefício previdenciário baseado em aposentadoria por idade urbana.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o seu comprovante de residência, conforme requerido em evento 3.
Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos para sentença. -
11/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003926-07.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NELMI DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIA MARIA CESAR MATOS (OAB RJ037512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NELMI DOS SANTOS contra INSS, visando a revisão de seu benefício previdenciário baseado em aposentadoria por idade urbana.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a revisão desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - regularizar o comprovante de residência, que deverá ter data de expedição ou de vencimento nos ultimos 6 meses, ficando ciente de que poderá apresentar declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição nos ultimos 6 meses, como comprovante de residência. 2 - documento que comprove o indeferimento ao requerimento administrativo de revisão.
Caso o INSS tenha se recusado a protocolar o pedido de concessão do benefício (deverá comprovar o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS); 3 - Esclarecer o pedido de item D, quanto ao trecho "o período de contribuições em anexo", devendo mencionar expressamente qual período e vínculo pretende ser incluído para base de cálculo.
Cumprido pelo autor: Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor por 5 dias. -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:16
Determinada a intimação
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27/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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