TRF2 - 5005397-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005397-06.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: CREBIANO GONCALVES DUTRA (Representante)ADVOGADO(A): CHRISTIANE MENEZES LIMA DE AQUINO (OAB BA048734)IMPETRANTE: CAMILE VITORIA SA GONCALVES DUTRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CHRISTIANE MENEZES LIMA DE AQUINO (OAB BA048734)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que autoridade impetrada restabeleça o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 719.063.938-2 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), razão pela qual indefiro, desde já, eventual pedido do INSS de não remeter os autos à superior Instância em razão de ausência de recurso voluntário das partes.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o MPF.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 20:42
Concedida a Segurança
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23/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/06/2025 09:33
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005397-06.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: CREBIANO GONCALVES DUTRA (Representante)ADVOGADO(A): CHRISTIANE MENEZES LIMA DE AQUINO (OAB BA048734)IMPETRANTE: CAMILE VITORIA SA GONCALVES DUTRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): CHRISTIANE MENEZES LIMA DE AQUINO (OAB BA048734) DESPACHO/DECISÃO CAMILE VITORIA SA GONCALVES DUTRA, menor impúbere representada pelo seu genitor CREBIANO GONCALVES DUTRA, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ objetivando à imediata liberação do benefício assistencial NB 719.063.938-2.
Na decisão proferida no evento 05 este Juízo concedeu a liminar detemrinando que a Autoridade Impretada restabelecesse o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 719.063.938-2 à Impetrante, assegurando o processamento regular dos pagamentos mensais, incluindo eventuais parcelas suspensas e as vincendas.
No evento 17 a autoridade coatora informou que o benefício fora restabelecido.
Em petição protocolada no evento 18, a impetrante esclareceu que a tutela não foi cumprida na íntegra, eis que as parcelas de 14/01/2025 a 30/04/2025 encontram-se bloqueadas.
Narrou ainda que "a Autarquia Federal limitou-se a liberar apenas o pagamento referente ao mês de maio/2025, com saque autorizado a partir do dia 10/06/2025".
Decido.
Ante o alegado pela impetrante, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Autoridade Coatora comprovar o cumprimento integral da liminar concedida nos autos, procedendo a liberação dos pagamentos mensais, inclusive das parcelas suspensas e vincendas.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Decisão interlocutória
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/06/2025 12:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARICÁ - EXCLUÍDA
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/05/2025 00:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 00:13
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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