TRF2 - 5017509-53.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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15/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 125
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017509-53.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTELADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)AUTOR: MARIA DE FATIMA VITAL DE OLIVEIRA FIOROTEADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)SENTENÇADISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde 07/02/20.
CONDENO o réu, após o trânsito em julgado, ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas desde a DER, em 07/02/20, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.
MANTENHO A DECISÃO DO EVENTO 97, QUE CONCEDEU a antecipação da tutela à parte autora e determinou ao INSS que restabelecesse o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 07/02/20.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.
Custas de lei.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Providencie a Secretaria as diligências necessárias ao pagamento dos peritos nomeados nos autos.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 118
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017509-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTELADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)AUTOR: MARIA DE FATIMA VITAL DE OLIVEIRA FIOROTEADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da petição do evento 112, bem como dos documentos juntados pelo INSS nos eventos 114, 115 e 116, intime-se a parte autora para manifestação acerca do cumprimento da antecipação de tutela determinada no despacho do evento 97, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise da petição do evento 105. -
05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Determinada a intimação
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25/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:45
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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07/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017509-53.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTELADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)AUTOR: MARIA DE FATIMA VITAL DE OLIVEIRA FIOROTEADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDA EM INSPEÇÃO.
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, proposta por SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTEL, representada por sua genitora e curadora MARIA DE FÁTIMA VITAL DE OLIVEIRA FIOROTE, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada de pessoa com deficiência desde a DER, em 01/02/13.
Alega que, em razão de sua deficiência, esteve gozo do benefício de prestação continuada desde 01/09/2003, até a cessação em 01/02/2013.
Afirma, em 16/01/2020, foi instaurado um processo administrativo de apuração de irregularidade – MOB Digital -, porque, em batimento contínuo de dados, foi supostamente constatada a superação da renda para manutenção do benefício.
Registra que foi constatada a irregularidade na data em que a mãe da autora iniciou o vínculo com MUNICÍPIO DE ITARANA.
Salienta que em 07/02/2020 foi concluído o processo, com a cessação do benefício.
Narra que apresenta quadro de encefalopatia crônica não progressiva (ECNP)/paralisia cerebral – quadro neurológico sequelar após convulsões subentrantes neonatais e quadro infeccioso difuso.
Além disso, faz acompanhamento para epilepsia e asma.
Faz uso de vários medicamentos controladores das crises convulsivas e medicamentos inalatórios para controle da asma.
Quanto ao núcleo familiar, aduz que r é composto por quatro membros: (i) a autora, pessoa com deficiência; (ii) a Sra.
Maria de Fátima Vital de Oliveira Fiorote, mãe da demandante; (iii) Sandilaine Oliveira Pimentel, irmã da beneficiária e (iv) Iveraldo José Fiorote, padrasto.
Alega que no processo administrativo de apuração de irregularidade, em 2020, foi constatada uma renda per capita familiar de R$ 748,00, porque equivocadamente foi somado o próprio valor pago a título de benefício de prestação continuada à parte autora.
Informa que a renda per capita familiar era composta de (i) R$ 299,00 de pensão alimentícia paga à demandante; (ii) R$ 500,00 do padrasto, proveniente do exercício de atividade rural na condição de parceiro agrícola; (iii) R$ 998,00 da remuneração do trabalho da mãe da autora; e (iv) R$ 199,00 de pensão alimentícia paga a sua irmã, totalizando uma renda per capita de R$ 499,00.
Sustenta que está em situação de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade, já que tem deficiência e necessita de remédios e cuidados especiais, dentre outros.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Evento 04, em que o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Foi designada perícia médica e social nos autos.
Contestação e documentos, evento 11, em que o INSS fez um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requereu a improcedência do pleito inicial.
Aduziu que a manutenção do benefício assistencial depende da continuidade do preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício.
Registrou que, no caso concreto, a renda per capita superou o que foi determinado em lei.
Entende que é direito da Autarquia reaver aquilo que pagou indevidamente, mesmo que por erro da Administração (Executivo; Legislativo ou Judiciário).
Réplica, evento 16.
Laudo pericial médico, evento 68.
Concluiu pela deficiência total e permanente desde 02/11/02, paralisia cerebral, sem previsão de melhora ou culpa.
Ciência do INSS, evento 74.
Petição da autora, evento 76.
Laudo social, evento 82. Conclui, ao final, pelo imediato retorno e concessão do benefício requerido ao INSS para sobrevivência da parte autora.
Petição do INSS, evento 87, bem como da parte autora, evento 89.
Parecer do MPF, evento 95, opinando pelo restabelecimento do LOAS à parte autora desde 07/02/20.
POIS BEM.
O objeto da lide é o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER, em 01/02/13.
Dispõem o artigo 203, inciso V, da Constituição da República e os artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742/93, que tratam da Assistência Social, verbis: Art. 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei) Ainda: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social.§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Vide Lei nº 9.720, de 1998) O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)".". No caso em tela, observa-se que a parte autora requereu a concessão do LOAS desde 01/02/13, sendo deferido a partir da referida data e cessado em 07/02/20, quando o INSS concluiu o processo administrativo de apuração de irregularidade – MOB Digital -, entendendo que havia sido constatada a superação da renda para manutenção do benefício.
O INSS registrou que foi constatada a irregularidade na data em que a mãe da autora iniciou o vínculo com MUNICÍPIO DE ITARANA, como Auxiliar de Serviços Gerais, em 01/02/13 até 12/19.
Pois bem. De inicio, deve ser a legislação da época aplicável ao caso concreto, observando-se a parte autora tinha esse direito, segundo as alterações, já que é um benefício cujos requisitos são analisados ao longo da percepção.
Possui o direito ao benefício de prestação continuada desde 2011, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovassem não possuir meios de provar a manutenção própria e nem tê-la provida por sua família.
Quanto à deficiência da parte autora, vê-se que não foi objeto de controvérsia nos autos.
Ainda assim, para melhor instrução do feito, foi realização perícia médica judicial, evento 68, que, de fato, foi confirmada a deficiência da parte demandante, tendo o perito judicial concluído que a mesma possui deficiência total e permanente (paralisia cerebral), sem previsão de cura, desde 02/11/02.
Quanto à renda familiar, no que se refere ao critério objetivo de aferição da miserabilidade previsto na LOAS – renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo –, não é de hoje que a jurisprudência milita no sentido de que tal critério não é exaustivo.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2.
No caso dos autos, porém, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluíram não estarem demonstradas a incapacidade e a hipossuficiência da recorrente - requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado -, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria desafiar os termos da Súmula 07/STJ. 3.
A incidência da Súmula 07/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação.
Agravo regimental improvido. (STJ; Segunda Turma, AGARESP 201402240420 - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 583989, DJ 17/11/14, Relator Humberto Martins) (destaquei).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
INCAPACIDADE COMPROVADA. RENDA FAMILIAR INSUFICIENTE PARA PROVER A MANUTENÇÃO DE PESSOA DEFICIENTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, objetivou garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de sua família, manter seu sustento. 2.
No presente caso, a incapacidade do autor sequer foi questionada pelo INSS.
Pelo contrário, a incapacidade foi reconhecida pelo réu à e-fls. 152/153.
De todo o modo, da análise do laudo pericial juntado às e-fls. 175/176, verifica-se que a perícia foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta patologia (Retardo Mental - CID-10-F72), adquirida na infância, sendo incapacitado total e definitivamente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. 3.
No que toca à incapacidade da família em prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa, o critério legal para se constatar a incapacidade consiste na aferição de uma renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Contudo, tal limitação de renda per capita não deve ser interpretada de forma absoluta, efetuando-se, tão-somente, uma operação aritmética, mas deve ser analisado conjuntamente com as situações fáticas que expandem o critério objetivo criado pela norma. 4. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que, a despeito da limitação legal de ¼ do salário mínimo imposta para a concessão de benefício assistencial, sua interpretação deve ser ultrapassada, para incluir os segurados que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência (Resp n. 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). 5.
No caso, pelo Relatório Social de e-fls. 161/169, e pelas fotos de e-fls. 170/171, verifica-se que o autor reside em um imóvel humilde, juntamente com sua mãe, seu pai e seu irmão.
Sua mãe, senhora já de idade avançada, encontra-se desempregada, sendo que somente o pai do requerente possui renda, proveniente de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo.
Quanto ao irmão do autor, declarou que está desempregado e que, esporadicamente, realiza ?biscate? como ajudante de pedreiro. 6. É bem verdade que o valor do benefício auferido pelo pai do autor dividido pelo número de membros da família ultrapassa o valor de ¼ do salário mínimo.
Contudo, não há dúvida quanto à situação de miserabilidade em que vive o autor pelo conjunto probatório dos autos, eis que a renda familiar não supre as necessidades básicas do inválido. 7. Por outro prisma, outro benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo pago a idoso ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverá ser considerado para fins de renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009) 8.
Recurso desprovido. (0001700-31.2012.4.02.5001 00017003120124025001 APELREEX - MESSOD AZULAY NETO TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO -25/02/2014) Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda familiar que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário – realidade que atualmente consta do próprio LOAS, a teor do supracitado § 11, incluído pela Lei 13.146/2015. Assim, a presunção de miserabilidade fincada no critério objetivo de renda poderá ceder quando as condições gerais de vida do requerente verificadas no caso concreto demonstrarem a existência de adequado e suficiente amparo familiar material.
Essa questão, inclusive, deu origem no Tema 185 do STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". A jurisprudência tem vislumbrado essa renda mensal como um limite mínimo, um patamar que delimita, invariavelmente, a condição de miserabilidade da parte demandante.
Vejamos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LEI N. 8.742, DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS).
AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2. O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3.
Agravo Regimental não provido. (TRF-1 -AI 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000; Órgão Julgador: Segunda Turma; Publicação: 04/10/2016; Julgamento: 21/09/2016; Relator: Desembargador Federal Francisco Neves Da Cunha) [grifo nosso] Vale ressaltar que os meios de prova da insuficiência de recursos familiares do necessitando deficiente devem ser todos aqueles admitidos em direito, havendo o Colendo STJ já decidido pela possibilidade de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (STJ; Segunda Turma, AGARESP 201402240420 - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 583989, DJ 17/11/14, Relator Humberto Martins).
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO DOS REQUISITOS AFERIDOS NA CORTE DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2.
No caso dos autos, porém, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluíram não estarem demonstradas a incapacidade e a hipossuficiência da recorrente - requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado -, de forma que, para infirmar tais conclusões, seria desafiar os termos da Súmula 07/STJ. 3.
A incidência da Súmula 07/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação.
Agravo regimental improvido. (STJ; Segunda Turma, AGARESP 201402240420 - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 583989, DJ 17/11/14, Relator Humberto Martins) (destaquei).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (13/03/2019). 2.
A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3.
Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 409045646, fl. 178 a 185): "No caso em exame, o primeiro requisito para obtenção do benefício encontra-se suficientemente comprovado pelo laudo pericial Id. 91043221, o qual constata que a parte autora está incapacitada total e permanente.
Vejamos: Doença/diagnóstico.: Q90.0 (síndrome de down não especificada).Discussão: Periciado comprova através de documentos acostados nos autos que possui síndrome de Down grau grave associado a autismo.
Com grave comprometimento cognitivo comportamental.
Tais sintomas permanentes e incapacitantes.
Comprova incapacidade total e permanente.
Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária.Conclusão: Comprova incapacidade total e permanente.
Necessidade de terceiros para afazeres da vida diária.
Data da incapacidade: congênito.Portanto, considerando as condições pessoais do requerente, os documentos juntados e conjugando-as com as conclusões do laudo médico e social, percebo a incapacidade total do autor.
Em relação ao limite mínimo da renda per capita, o laudo social realizado (id. 88602561) revela que a autora reside com os pais em casa própria.
O núcleo familiar é composto por 03 (três) membros, sendo o autor e seus genitores, que somadas as rendas mensais totalizam R$ 2.604,00, demonstrando que a situação socioeconômica é superior a renda mensal per capita de 1/4 do salário-mínimo. Este Juízo entende que a requerente, em tese, não se enquadra nos requisitos objetivos descritos na lei, no que tange à renda mensal per capita da família, já que esta é superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º).
Porém, fugindo aos critérios objetivos da lei, observo que está provada a impossibilidade financeira do grupo familiar a que pertence a requerente, segundo o laudo de constatação social que assim consignou: Durante a visita foi verificado que os pais do autor estão enfrentando dificuldade para prover o sustento da família e dar continuidade no tratamento adequado para melhoria da saúde do filho.
Os mesmos também possuem problemas de saúde, devido a idade, o que lhes gera gastos altos.
E acrescenta: Evidenciou-se através da visita domiciliar que a família vive em situação de vulnerabilidade social e econômica e que a renda familiar não tem sido suficiente para garantir o sustento da família e a continuidade no tratamento do Higor e de seus pais de forma digna (id. 88602561 Pág 03).
Este Juízo reconhece a possibilidade de que o parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos. É importante registrar que a Súmula n. 11, da Turma Nacional De Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante." Dessa feita, levando em conta tudo que consta nos autos e, atendendo à real finalidade do instituto do amparo social, descrita inclusive no art. 203, V, da Constituição da República, no sentido de garantir uma renda mínima à pessoa com deficiência e sua sobrevivência digna, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Nesse sentido já asseverou a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LEI N. 8.742, DE 1993 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS).
AMPARO SOCIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1.
Quanto ao requisito de necessidade - aqui entendida como estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira - para o idoso e para o deficiente, assim dispõe o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/2011: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo". 2.
O fato da renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede que outros fatores sejam considerados para a avaliação das condições de sobrevivência da parte autora e de sua família, fazendo com que a prova da miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial seja mais elástica. 3.
Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - AI: 00334091120144010000 0033409-11.2014.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 21/09/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2016 e-DJF1).
Essa questão, inclusive, deu origem no Tema 185 do STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".
Tem-se, portanto, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia.
Ademais, a autarquia-requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a dizer que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida à implantação do benefício, retroativamente, a partir do requerimento administrativo (13/03/2019 id. 84608683 - Pág. 03)[...]". 4.
Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença. 5.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7.
Apelação do INSS desprovida.. (1005153-65.2024.4.01.9999 - 10051536520244019999 - APELAÇÃO CIVEL (AC) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA TRF - PRIMEIRA REGIÃO PRIMEIRA TURMA 22/10/2024). Nesse passo, o que determina a possibilidade de concessão do benefício assistencial é a condição de miserabilidade do pretendente, não sendo irrefutável o fato da renda per capita mensal é superior a 1/4 do salário mínimo, pois o que decidirá a favor da concessão da prestação é a demonstração da ausência de condições mínimas de sobrevivência, a impor a atuação positiva do Estado.
O laudo realizado no feito, evento 82, registrou que a autora, com "Neuropatia e CID G80.0 indica paralisia cerebral quadriplégica espástica, uma subcategoria da paralisia cerebral", e ainda possui Epilepsia, Cid G 40.4 e CID G82.3 e Usa traqueostomia CID J95, não fala, não anda, vive em estado vegetativo, precisa de cuidados para tudo, não é alfabetizada e reside em imóvel próprio com sua genitora, o padrasto, sendo que este não tem renda fixa e, às vezes, quando consegue algum bico, recebe aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por serviço.
Salientou que a genitora da autora trabalha na prefeitura e recebe líquido, com todos os descontos e empréstimos, R$ 1351,23 (mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).
Informou que a família tem gastos mensais que superam a renda mensal da família.
Registrou, ainda, que a família possui cadastro único atualizado e seus gastos são com água, luz, internet, telefone, farmácia/fraldas, supermercado.
Salientou, ainda, que, levando-se em consideração a deficiência da parte autora e sua situação socioeconômica, a mesma necessita do imediato retorno e concessão do benefício requerido ao INSS para manutenção da sua vida, frisando que a renda familiar não e suficiente para manter todos os gastos mensais.
Quanto à perícia judicial, a teor do disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos.
Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento.
Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica. .EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE REVISTA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA.
PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato, não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta.
Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação sobre as contas apresentadas. 3.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (2018.01.95611-5 201801956115 - AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1339730 - RAUL ARAÚJO - STJ - QUARTA TURMA - 18/06/19) Na situação concreta, ficou constatado que a parte autora, desde a infância, é pessoa com deficiência.
A condição de vulnerabilidade e miserabilidade também foi confirmada pela perícia social realizada, vivendo a parte autora com sua mãe, auxiliar de serviços gerais, e seu padrasto, que não tem renda fixa, vivendo de "bico", sendo a forma de sustento do grupo familiar.
Em relação às despesas, a assistente social constatou por meio de entrevista, visita domiciliar e a observação da realidade socioeconômica do grupo familiar, que os gastos habituais com despesas básicas, farmácia, fraudas, superam a renda mensal.
Os gastos habituais e para a manutenção do tratamento da parte autora, cuja responsabilidade é da família, conduzem à situação de miserabilidade vivida pelo grupo familiar.
Portanto, a parte autora preencheu os requisitos da incapacidade (impedimento a logo prazo) e comprovou estar em estado de miserabilidade, de modo que o benefício assistencial deve ser restabelecido.
Consta a informação no relatório social de que a família da autora está registrada no Cadastro Único atualizado. É importante registrar que, mesmo que a parte autora recebesse algum benefício assistencial do Governo, é certo é que a renda proveniente de programas assistenciais de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa-Família e do Auxílio-Brasil, não deve ser levada em consideração, nos termos do art. 4º, §2º, do Decreto n. 6.214/2007.
Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo -
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
14/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 17:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/05/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
-
03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/03/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
14/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:32
Determinada a intimação
-
12/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 70
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição
-
17/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
-
06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/01/2025 19:08
Juntada de Petição
-
30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
22/01/2025 23:34
Juntada de Petição
-
21/01/2025 22:35
Juntada de Petição
-
15/01/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
24/12/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:50
Determinada a intimação
-
05/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTEL <br/> Data: 24/01/2025 às 14:50. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Petição
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTEL <br/> Data: 06/12/2024 às 17:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:20
Determinada a intimação
-
16/10/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
06/10/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMILLY DE OLIVEIRA PIMENTEL <br/> Data: 29/10/2024 às 10:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO DR. ROGÉRIO PIONTKOWSKI - Clínica CIPATEC, Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício
-
24/09/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/09/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VITOR DA SILVA GONCALVES - EXCLUÍDA
-
13/09/2024 16:00
Juntado(a)
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
-
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:52
Determinada a citação
-
17/06/2024 14:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARIA DE FATIMA VITAL DE OLIVEIRA FIOROTE - REPRESENTANTE
-
17/06/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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