TRF2 - 5053118-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053118-54.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA MARIA FELIPE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/09/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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15/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:01
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053118-54.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ANA MARIA FELIPE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA pARTE AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/07/2025 02:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 09:42
Despacho
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11/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053118-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA FELIPE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
P.R. -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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