TRF2 - 5004361-75.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004361-75.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: WALDIR ARAUJO DA CRUZADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. (evento 44, HISCRE1): Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
29/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
18/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJDCA05
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004361-75.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: WALDIR ARAUJO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO BRANCO PEREIRA (OAB RJ117616) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por WALDIR ARAUJO DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/192.155.104-3, concedida em 18/05/2020, com data de início fixada em 27/04/2020 (evento 1, CCON11). 2.
O autor afirma, evento 1, INIC1, ter direito à alteração dos salários de contribuição considerados pelo INSS em seu cálculo inicial, no intervalo de 05/2016 a 12/2019, por força de decisão proferida em ação reclamatória trabalhista, com acréscimo de verbas trabalhistas. 3.
O juízo de origem, evento 11, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.155.104-3, de forma a considerar como salário de contribuição os valores descritos nos cálculos constantes do evento 1, DOC27 -fls. 05/13, no período de 05/2016 a 12/2019. b) pagar à parte autora a diferença entre a RMI apurada na forma do item a e a calculada originariamente pelo INSS, desde a DIB do benefício. (...) (g. n.) 4.
O INSS interpôs recurso inominado, evento 17, RECLNO1, no qual alega: (...) Com efeito, quando a Autarquia Previdenciária concedeu o benefício, o fez com base nas informações que detinha e que foram passadas pelo próprio demandante.
Não era do conhecimento do instituto sequer que o demandante buscava junto à Justiça do Trabalho qualquer correção de salários de contribuição registrados junto ao banco de dados da Previdência Social.
Exatamente por isso, os efeitos financeiros da concessão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas a partir do requerimento administrativo de revisão. (...) Ante o exposto, requer o INSS seja provido o presente recurso para reformar a sentença no sentido de que os efeitos financeiros da concessão não podem retroagir à data da entrada do requerimento, mas, sim, a partir da data da citação do INSS nos presentes autos ou do requerimento administrativo de revisão, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
O INSS não controverte, em sede recursal, a existência de sentença trabalhista transitada em julgado que reconheceu o direito do autor à majoração dos salários recebidos no intervalo indicado na causa de pedir, nem seus efeitos previdenciários sobre os salários de contribuição considerados no cálculo da RMI (renda mensal inicial) na aposentadoria NB 42/192.155.104-3. 7.
A parte ré discute, tão somente, a data de início dos efeitos financeiros da revisão concedida judicialmente, postulando seja limitada ao requerimento administrativo específico ou, na falta deste, à data de citação. 8. Versando questão exclusivamente de direito, aplicável ao caso a previsão contida no art. 7º, IX, b, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, Resolução TRF2-RSP-2019/0003, a saber: Art. 7º Compete ao Relator: (...) IX - negar provimento, por decisão monocrática ou submetida a referendo da Turma, a recurso contrário a: (...) b) acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral; pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização em julgamento de recurso representativo de controvérsia ou em incidentes de uniformização, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (...) 9.
Entendo correta a determinação contida na decisão recorrida, uma vez que se trata de decisão meramente declaratória de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora, independente de sua comprovação tardia. 10.
Esta é a posição já consolidada tanto pela TNU quanto pelo STJ.
Destaco os seguintes precedentes: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO).
REVISÃO DE BENEFÍCIO .
ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS .
PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05012243320184058204, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO.
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1.555.710/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016). (g. n.) 11.
A sentença deve ser mantida. 12.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 14.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2025 15:51
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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10/06/2025 17:23
Recebido o recurso de Apelação
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:43
Determinada a citação
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14/05/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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