TRF2 - 5062784-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062784-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS RABELO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para réplica (art. 351 do CPC), no prazo de quinze dias, devendo, desde logo, apresentar os documentos para contrapor a defesa, bem como manifestar-se, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias.
Em seguida, vista à parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre provas que tem a produzir e eventuais documentos juntados pela parte autora. -
19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2025 15:35
Determinada a citação
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25/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5062784-79.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS RABELO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
A Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 05.11.2021, admitiu como representativo de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de que seja resolvida em decisão vinculante pelo STJ a questão controvertida que restou assim delimitada: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Assim, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, nos termos do art. 1036, §1º do CPC.
Por essa razão, considerando que a presente demanda segue os termos do art. 535 do CPC, sem prévia liquidação do julgado, intime-se a parte autora para, caso seja de seu interesse, emendar a inicial a fim de postular pela prévia liquidação do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino a suspensão do feito. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:27
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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