TRF2 - 5004274-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004274-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUZIA ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): TACI MELLO DA ROCHA E SILVA (OAB RJ094924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 210.027.855-4). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Como sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora.
Destaco que o art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, incumbindo ao autor, em regra, aquilatar o proveito econômico pretendido por meio da ação proposta, isso nas hipóteses em que a própria legislação não o determinar, conforme o art. 292 do CPC.
Em vista disso, determino ao autor que promova a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado, juntando aos autos a planilha de cálculos correspondente, no prazo de 15 dias.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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