TRF2 - 5005550-39.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005550-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSELMA HENRIQUE FIGALOADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, rural e urbana, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 224.336.550-7).
Requer, ainda, a produção de prova testemunhal a fim de comprovar as alegações, especialmente quanto ao exercício da atividade rural como maricultora/pescadora artesanal. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, tornando-se necessária a oitiva da parte contrária. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, apresentando tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS bem como dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus.
No mesmo prazo, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos a planilha de cálculos correspondente ao benefício econômico pretendido, uma vez que o valor da causa não pode ser fixado de forma aleatória, devendo observar o artigo 292 do CPC.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de prova testemunhal. -
17/06/2025 23:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:16
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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