TRF2 - 5031576-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5031576-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO FELIPE FARIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410)RECORRENTE: FABIANA MUSSEL DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte recorrente pugna pela desistência do recurso interposto (Evento 103).
O subscritor da petição possui poderes especiais para desistir (Evento 1, Procuração 6).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juizado de origem. -
17/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:31
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031576-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO FELIPE FARIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410)RECORRENTE: FABIANA MUSSEL DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente não recolheu custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, o que compreende a análise da presença ou permanência dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
Como dito na decisão anterior, no caso concreto, a parte autora não comprovou nenhuma despesa mensal.
A análise do pedido de gratuidade levou em conta a renda mensal da parte autora, cujo valor bruto é superior a R$12.000,00 (evento 88.2) Sendo assim, MANTENHO o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias: (i) RECOLHER as custas, sob pena de deserção; ou para, querendo, (ii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais.
Fica a parte ciente que a desistência do recurso afasta eventual condenação em ônus de sucumbência, o que não ocorre nos casos de deserção. Intime-se. -
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:30
Despacho
-
03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031576-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO FELIPE FARIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410)RECORRENTE: FABIANA MUSSEL DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária apta a excepcionar o entendimento acima exposto..
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:46
Despacho
-
20/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:04
Despacho
-
15/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
08/08/2025 15:41
Despacho
-
07/08/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
29/07/2025 09:33
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031576-14.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Protocolizada a petição de recurso da parte autora, determino seu encaminhamento. À parte ré, para contrarrazões, pelo prazo de dez dias.
Decorrido o prazo assinado, remetam-se à Turma Recursal, ainda que sem a peça de contrarrazões.
Rio de Janeiro, 21/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 104686 -
21/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 16:32
Determinada a intimação
-
18/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031576-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RODRIGO FELIPE FARIA FERREIRAADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410)AUTOR: FABIANA MUSSEL DE ALMEIDAADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA ARAUJO (OAB RJ190410)SENTENÇASendo assim, com fundamento nos artigos 332 §1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil reconheço a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a um ano do ajuizamento e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Com relação aos pagamentos até um ano da data do ajuizamento e pedido de reparação moral JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/04/2025 10:49
Juntada de Petição
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
-
01/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:37
Determinada a intimação
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 09:39
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/02/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/02/2025 09:48
Juntada de Petição
-
12/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
31/01/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
31/01/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
31/01/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 17:16
Determinada a intimação
-
24/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:23
Determinada a intimação
-
22/01/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 13:56
Juntada de Petição
-
15/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:53
Determinada a intimação
-
15/07/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 22:36
Juntada de Petição
-
21/06/2024 14:15
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2024 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
17/05/2024 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2024 14:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2024 14:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2024 14:56
Determinada a citação
-
14/05/2024 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA LOTERIAS S.A - EXCLUÍDA
-
14/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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