TRF2 - 5004670-47.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 13:03:11)
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004670-47.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCIO ALVES DO SACRAMENTOADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO MARCIO ALVES DO SACRAMENTO move ação pelo rito do juizado especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo indeferido (NB: 710.135.637-1).
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos (evento 1, PROCADM17, fls. 44 e 45), o resultado da avaliação conjunta foi que: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC.
Foi realizada avaliação social na qual foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido (evento 1, PROCADM17, fls. 44 e 45), não consistindo, por ora, em ponto controvertido nos autos.
Ressalto que o caso concreto se almolda à tese fixada no tema 187 da TNU : [...] (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 ( Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e [...] Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a inicial, especificando a especialidade médica na qual pretende seja realizada a perícia médica.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, bem como se manifestar sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 dias úteis.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. -
17/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 08:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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