TRF2 - 5000376-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000376-52.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA MENDES CRUZ DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 31, SENT1): Do requisito da deficiência Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei supra, em seu artigo 20, § 2º, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega a parte autora que possui deficiência decorrente de um acidente vascular cerebral ocorrido há sete meses, o qual comprometeu a realização de atividades que demandam força com os membros superior e inferior direitos.
Realizada a perícia médica judicial, o perito atestou que a autora padece de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID I69.4), hipertensão essencial primária (CID I10), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11.9) e insuficiência cardíaca não especificada (CID I50.9).
No entanto, não fora constatada a existência de deficiência (evento 18.1). Refere o perito que a doença do autor não acarreta impedimentos de longo prazo, assim entendidos como aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, na forma exigida pela Lei.
Acrescenta o expert que o demandante não apresenta limitações de mobilidade, nem no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica.
Também não possui limitações no âmbito da sua educação e do trabalho.
Dessa forma, diante das informações contidas no laudo pericial, verifica-se que o autor não preenche o requisito da deficiência, na forma disposta na Lei 8.742/93, para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
Da impugnação do laudo O autor apresentou impugnação ao laudo (evento 29.1), onde alega que as conclusões do perito não condizem com os elementos comprobatórios que guarnecem os autos, e que haveria impedimento de longo prazo, uma vez que a parte autora não poderia realizar atividades laborativas que exijam esforço físico de moderado a intenso.
De início, cumpre pontuar que o requisito para a fruição do benefício assistencial perseguido pela autora é a existência de deficiência, cujo conceito se encontra hospedado no art. 20, §2º da lei nº 8.742/93, não havendo que se falar em incapacidade laborativa.
Em verdade, a incapacidade laborativa representa requisito imprescindível à concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), este concebido como substitutivo da renda do trabalhador que, em razão do acometimento por determinada patologia ou da ocorrência de determinado acidente, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, concepção esta que difere da de deficiência, compreendida como o impedimento que, a longo prazo, e, em razão de outros impedimentos, obstruem a participação do cidadão em igualdade de condições com as outras pessoas que compõem determinada sociedade. Percebe-se, portanto que o conceito de deficiência abrange uma maior restrição da pessoa, que não se encontra tão somente impedida de trabalhar, mas sim de exercer em igualdade de condições seu papel de ator social. Com efeito, o fato de a parte autora portar patologia não significa, necessariamente, a existência de deficiência.
Tampouco, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, inevitavelmente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Ademais, se é certo que o laudo emitido pelo perito não vincula o juízo em seu mister, também é forçoso reconhecer seu valor probatório e sua importância quando se trata de assunto externo à expertise que se espera da atuação jurisdicional, de modo que não há como deixar de levar em considerações as conclusões médicas produzidas nos autos.
Cabe ressaltar que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial e nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
Desse modo, não há como afastar as conclusões do laudo pericial que, de forma clara e completa, apresentou resposta a todos os quesitos formulados.
Logo, indefiro a impugnação apresentada no evento 29.1.
Da condição socioeconômica Não cumprido o requisito da deficiência, torna-se despicienda a análise do quesito da condição socioeconômica, o que impõe a improcedência do pedido.
Dispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 36, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e requer a reforma da sentença para a realização de avaliação social. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (Evento 18, LAUDO1), a parte autora sofreu acidente vascular cerebral isquêmico.
O perito afirmou que ela apresentava bom estado geral, mobilização sem restrição de amplitude, musculatura eutrófica e simétrica, força 4/5 nos membros supriores e 3/5 nos membros inferiores.
Ainda, afirmou que não constatou a presença de limitações ou de deficiência, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:56
Conhecido o recurso e não provido
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01/09/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA MENDES CRUZ DE SOUZAADVOGADO(A): ANDRE BESCHIZZA LOPES (OAB RJ262207)SENTENÇADispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO42F)
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20/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 11:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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30/01/2025 13:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/01/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA MENDES CRUZ DE SOUZA <br/> Data: 17/02/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS
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24/01/2025 15:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-RJ)
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:11
Decisão interlocutória
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07/01/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 14:25
Juntada de Petição - CLAUDIA MENDES CRUZ DE SOUZA (RJ262207 - ANDRE BESCHIZZA LOPES)
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06/01/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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