TRF2 - 5062798-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062798-63.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: T.
D.
FERREIRA E P.
A.
G.
DE RESENDEADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)SENTENÇAa ordem de segurança GURGEL E DINIZ CLÍNICA MÉDICA E CIRURGICA LTDA Impetrante os valores indevidamente recolhidos -
27/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 23:12
Concedida a Segurança
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13/08/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062798-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: T.
D.
FERREIRA E P.
A.
G.
DE RESENDEADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Evento 19), fundada em suposta contradição na decisão anexada ao Evento 11.
Alega a embargante que há uma evidente contradição entre a natureza de mandado de segurança ora impetrado e a decisão ora impugnada proferida com base no rito do procedimento comum ordinário, inclusive com determinação de citação da parte ré e omissão da necessária notificação da autoridade coatora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é devida a correção da contradição entre a natureza de mandado de segurança ora impetrado e a decisão ora impugnada proferida com base no rito do procedimento comum ordinário.
O vício apontado é passível de correção na presente via.
Posto isto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para adequar a decisão anexada ao Evento 11, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência e da evidência, da pretensão contida na inicial, concedo a liminar para assegurar à GURGEL E DINIZ CLÍNICA MÉDICA E CIRURGICA LTDA o direito ao recolhimento do IRPJ e a CSLL por meio da aplicação de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta proveniente de serviços hospitalares, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei n° 9.249/1995, c/c a alínea "a", do inciso III, do §1°, do referido artigo 15, com a redação conferida pela Lei n° 11.727/2008, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comuniquem-se para cumprimento a União Federal e a Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no Rio de Janeiro.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença." Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 06:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062798-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: T.
D.
FERREIRA E P.
A.
G.
DE RESENDEADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GURGEL E DINIZ CLÍNICA MÉDICA E CIRURGICA LTDA em face da UNIÃO, em que objetiva a concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, para (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 20): "a) DEFERIR, “in initio litis et inaudita altera pars”, com fundamento no art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/09, medida liminar para garantir o direito de recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante a aplicação da alíquota de 8% e 12%, respectivamente, EXCLUINDO-SE CONSULTAS E PARECERES, sobre a receita bruta auferida mensal, bem como para impedir que a Autoridade Impetrada adote quaisquer medidas desfavoráveis à Impetrante em decorrência do direito assegurado na decisão, como notificá-la, negá-la certidão negativa de débito, inscrevê-la em dívida ativa, incluí-la no CADIN, entre outras; Para tanto, aduz ser sociedade empresária limitada, de modo que seu cadastro de pessoa jurídica consta código de número 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
Afirma que não se limita a simples consulta médica mas realiza também procedimentos cirúrgicos complexos que exigem vasto maquinário, anestesia e outros profissionais.
Por atender aos requisitos legais, reclama a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) no que se refere ao recolhimento do IRPJ e da CSLL.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).
Comprovou o recolhimento das custas (Evento 9, Doc. 03).
Conclusos, decido.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
A pretensão formulada em sede de liminar consiste em se reconhecer o direito de a sociedade impetrante apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL com base nas alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços tipicamente hospitalares.
Pois bem.
A interpretação e o alcance da expressão "serviços hospitalares", prevista no artigo 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei nº 9.429/1995, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas, foi objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Foi firmada a seguinte tese ao Tema Repetitivo 217: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos." Registre-se que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas exclusivamente à parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos termos do § 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249/1995. A partir da edição da Lei nº 11.727/2008, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas devem atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para fazer jus à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos arts. 15, §1º, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/95, abaixo reproduzido: "Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: (...) III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;" (grifou-se) No caso concreto, da leitura da do contrato social da impetrante, GURGEL E DINIZ CLÍNICA MÉDICA E CIRURGICA LTDA, vê-se que a mesma presta serviços de "atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos; atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos complementares (Evento 1, Doc. 05, Pág. 04 - cláusula terceira).
Com relação ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 15, §1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/1995, com redação conferida pela Lei nº 11.727/2008, a Sociedade Autora comprova a situação cadastral ativa como sociedade empresária desde 08/06/2004 (Evento 1, Doc. 03); e junta aos autos a Licença Sanitária de Funcionamento nª 09/97/076328/2025, concedida pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro em 30/08/2024 com vigência até 30/04/2026 (Evento 1, Doc. 11).
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores da urgência e da evidência, da pretensão contida na inicial, concedo a liminar para assegurar à GURGEL E DINIZ CLÍNICA MÉDICA E CIRURGICA LTDA o direito ao recolhimento do IRPJ e a CSLL por meio da aplicação de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta proveniente de serviços hospitalares, nos termos dos artigos 15 e 20, da Lei n° 9.249/1995, c/c a alínea "a", do inciso III, do §1°, do referido artigo 15, com a redação conferida pela Lei n° 11.727/2008, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comuniquem-se para cumprimento a União Federal e a Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no Rio de Janeiro.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062798-63.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: T.
D.
FERREIRA E P.
A.
G.
DE RESENDEADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO Diante da Certidão do Evento 3, à parte autora para que proceda ao pagamento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Findo o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:52
Determinada a intimação
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26/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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