TRF2 - 5002189-33.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 15:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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08/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:10
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/08/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002189-33.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ALVARINA MARIA GIRARDI FERRAZADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em caráter vitalício, em decorrência do falecimento do instituidor Cacio Luiz de Alcantara.
Ainda, condeno o réu a pagar as parcelas vencidas da referida prestação desde o óbito (04/03/2020) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Considerando tratar-se de sentença ilíquida, a definição do percentual a título de honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no § 3º, I, do art. 496 do CPC.
P.
I. -
15/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/04/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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13/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/03/2025 14:27
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 15:30. Refer. Evento 22
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/02/2025 17:43
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 15:30
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06/02/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 21:05
Decisão interlocutória
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04/02/2025 09:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004696-40.2019.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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04/02/2025 09:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0180106-18.2017.4.02.5157/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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04/02/2025 09:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000005-98.2008.4.02.5157/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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29/11/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:36
Determinada a intimação
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16/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 18:15
Determinada a citação
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13/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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