TRF2 - 5003253-41.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2025 17:33
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: TALITA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ262315)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ev. 28 - Trato de novo pedido de tutela de urgência formulado pela Autora para que a CAIXA "disponibilize (abra) os aditamentos que a Instituição de Ensino Superior alega estarem pendentes em relação ao contrato de financiamento estudantil." Conforme previsto no artigo 67 da Portaria 209/2018 do MEC, é dever do aluno aditar semestralmente os contratos de financiamento estudantil, à partir do 1º semestre de 2018, o que não foi comprovado pela Autora nos presentes autos.
Em sua manifestação no Ev. 38, a CAIXA demonstrou a ocorrência de várias oportunidades (datas) disponibilizadas para que a Autora realizasse o devido aditamento contratual, a fim de regularizar sua situação, ao que parece, quedando-se inerte.
Ressalto que a decretação da revelia da CAIXA, não conduz à automática procedência do pedido, uma vez que, como também tem decidido o STJ, “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (AgInt no AREsp 1808325/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 7/6/2021).
Ante o exposto, indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pela Autora.
Intime-se novamente a CAIXA para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, toda a documentação relativamente à postulação autoral, conforme determinado no Ev. 33.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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29/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 08:52
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:05
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 21:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 25/07/2025 17:14:22)
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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14/07/2025 08:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093531020254020000/TRF2
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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10/07/2025 10:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50093531020254020000/TRF2
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: TALITA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ262315) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, determino a retificação do cadastro processual para que ali conte a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. no polo passivo da demanda, conforme requerido no inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa deste ato manifestada pela parte ré em outros processos sobre o mesmo tema e/ou em ofício próprio, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
No referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Por último, a parte autora não trouxe aos autos prova de que obteve a renovação de seu contrato com o FIES, tampouco que encontra-se adimplente como afirma.
Ante ao exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela EStácio no evento 10, dou a mesma como citada.
CITEM-SE os demais réus para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 23:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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08/07/2025 22:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 22:49
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:08
Juntada de Petição
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26/06/2025 22:40
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003253-41.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: TALITA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ262315) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que as assinaturas eletrônicas lançadas na procuração e na declaração de hipossuficiência apresentadas nos eventos 1.2 e 1.6 não estão identificadas por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamentou a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. Conforme o art. 1º, § 1º, V, da mencionada Resolução, considera-se assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução". Portanto, não são consideradas válidas as assinaturas eletrônicas que não sejam respaldadas por certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasilcuja lista pode ser consultada no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Posto isso, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, intime-se a parte autora para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos: a) procuração (até seis meses) subscrita pela parte autora ao advogado cadastrado nos autos, regularizando, destarte, a representação processual. b) declaração de hipossuficiência a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, subscrita pela parte autora, bem como comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, cópia integral de sua CTPS, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Findo o prazo, voltem conclusos. -
17/06/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:18
Determinada a intimação
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16/06/2025 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/06/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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