TRF2 - 0003082-79.2007.4.02.5051
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/07/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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17/06/2025 14:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição
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11/06/2025 00:25
Expedição de Carta pelo Correio
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08/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003082-79.2007.4.02.5051/ESRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto: 1. reconheço a prescrição quanto ao pedido atinente ao Plano Bresser (julho/1987), EXTINGUINDO o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, em relação a este. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos referentes aos Planos Verão (Fevereiro/1989) e Collor I (maio e junho de 1990), extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a CEF a: 2.1. pagar à parte autora a diferença correspondente à aplicação de 42,72% (Plano Verão) sobre o saldo base da conta de poupança de nº 17.934-7 (evento 41, OUT1, fl. 31) no mês de fevereiro de 1989 e o efetivamente aplicado.
Para fins do saldo-base da conta poupança no mês de fevereiro de 1989, deverá a CEF informar o referido saldo, devendo para tal ser intimada, no prazo de quinze dias.
Não informando a CEF o saldo, o mesmo deverá ser encontrado através da regressão do saldo, conforme consta da fundamentação. 2.2.
O valor apurado no item 2.1 será atualizado monetariamente pelos índices aplicados às cadernetas de poupança (com incidência dos percentuais de 44,80% sobre o saldo base do mês de maio de 1990 e 7,87% sobre o saldo base do mês de junho de 1990 (Plano Collor I) e 20,21% sobre o saldo base de março de 1991 (Plano Collor II), desde o dia em que houve o creditamento a menor do valor da correção monetária, até o efetivo pagamento, bem como juros remuneratórios de acordo com o percentual aplicado às cadernetas de poupança, desde a data em que houve depósito a menor do valor da correção monetária, até o encerramento da conta de poupança ou até a data em que passou a ter saldo zero, sendo ônus da CEF comprovar tais datas, sob pena de incidir os referidos juros remuneratórios até a data da citação, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 do Código Civil). 3.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 4.
Dos recursos: 4.1.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. 4.2.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 219 do CPC do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. 5.
Após o trânsito em julgado: 5.1 intime-se a CEF para facultá-lo proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito dos mesmos em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 dias e, em havendo concordância ou não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará ou transferência dos valores em favor da parte autora, conforme o caso. 5.2.
Não promovendo a CEF a execução invertida, como facultado no parágrafo acima, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento para requerimento do cumprimento de sentença, enquanto não prescrita a obrigação. 6.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 23:32
Expedição de Carta pelo Correio
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21/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para ES012071 - FREDERICO J. F. MARTINS PAIVA)
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21/05/2024 19:12
Juntada de Petição - (P09022956750 - PRISCILLA SOUZA DE ALMEIDA WANICK para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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21/05/2024 19:12
Juntada de Petição - (P9540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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21/05/2024 19:12
Juntada de Petição - (P07179833746 - LEONARDO JUNHO GARCIA para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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21/05/2024 19:12
Juntada de Petição - (ES018164 - LUIZ JOSÉ MONTENEGRO COUTO para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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12/01/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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22/01/2019 10:15
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Repercussão Geral (STF)
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20/12/2018 09:50
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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10/12/2018 14:28
Remessa Interna - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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10/12/2018 14:24
Redistribuição Dirigida - (JESROMI-ROGERIO MARTINAZZI FILHO)
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10/12/2018 14:20
Juntada
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04/12/2018 20:25
Remessa Interna - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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04/12/2018 20:19
Reativação de Suspensão - (JESRANM-RAIANI NIERO MILCA)
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17/10/2014 09:29
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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17/10/2014 08:50
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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16/10/2014 12:38
Conclusão para Decisão - (JESJDSR-JORGE DE SOUZA RODRIGUES)
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15/10/2014 15:23
Juntada
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15/10/2014 15:23
Remessa Interna - (JESMJS-MARIA JOSE SECCO LIBARDI)
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04/09/2014 13:21
Remessa Interna - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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04/09/2014 13:13
Reativação de Suspensão - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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07/07/2014 16:36
Localização Interna - (JESJOGC-JOÃO GUILHERME CARETA)
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15/05/2014 12:15
Localização Interna - (JESXANG-ANA PAULA AGUIAR DA SILVA)
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10/04/2013 15:52
Localização Interna - (JESXLDN-LORENA DO NASCIMENTO SAMORA)
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16/07/2012 15:11
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC:03 - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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16/07/2012 15:09
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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06/03/2012 14:56
Localização Interna - (JESXGIT-GIORDANO TUAO LORENCINI)
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22/09/2011 12:58
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESJDNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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21/02/2011 15:52
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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06/10/2010 14:32
Localização Interna - (JESXJRS-RICARDO STEFANATO CONTARINI)
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18/08/2010 13:45
Movimentação Cartorária tipo PROCESSAMENTO - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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12/08/2010 14:33
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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09/08/2010 14:09
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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02/06/2010 12:31
Remessa, Carga Para CAIXA ECONOMICA FEDERAL por motivo de VISTA - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
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01/06/2010 14:05
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
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28/05/2010 15:18
Conclusão para Despacho - de Expediente - (JESXRIA-RICARDO AREAS VIEIRA)
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20/05/2010 18:12
Juntada - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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10/05/2010 13:27
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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17/09/2009 12:43
Remessa, Carga Para CEF - CAIXA ECONOMICA - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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17/09/2009 12:38
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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10/09/2009 15:18
Conclusão para Despacho - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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01/09/2009 18:01
Localização Interna - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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21/08/2009 21:32
Localização Interna - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
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05/08/2009 15:10
Localização Interna - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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24/06/2009 21:22
Localização Interna - (JESROLP-RODRIGO LUCINDO PALMEIRA)
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18/05/2009 16:37
Localização Interna - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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08/05/2009 12:52
Localização Interna - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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12/01/2009 15:06
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA RETORNO DE A.R. - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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19/12/2008 12:07
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESXGAJ-GABRIELA JORDANE FOSSE)
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10/12/2008 17:18
Conclusão para Despacho - (JESEMQ-EMILIANA MAROQUIO)
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22/07/2008 13:19
Devolução de Remessa - (JESRDM-ROSANA DANIELEWICZ MENDES - matrÃcula 15.042)
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23/11/2007 13:55
Remessa, Carga Para CAIXA ECONOMICA FEDERAL por motivo de RESPOSTA - (JESXMRD-M�RCIA ROSA DA SILVA)
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20/11/2007 18:44
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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20/11/2007 18:39
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JESMGG-MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BALARINI)
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12/11/2007 10:56
Localização Interna - (JESFAAD-FABRICIO ALBINO DAMASCENO - matrÃcula ES10.666)
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09/11/2007 17:20
Localização Interna - (JESHDSP-Halisson da Silva Pimentel - Mat. 10.696)
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09/11/2007 15:42
Remessa Interna - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
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09/11/2007 15:41
Distribuição - Sorteio Automático - (JESMGP-MARCOS GUSTAVO PEDRA SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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