TRF2 - 5005672-68.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:03
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 15:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005672-68.2024.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JULIANY PAIVA DE LIMA MIRANDA (Pais)ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)AUTOR: MIGUEL PAIVA DE LIMA MIRANDA MESQUITA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MIGUEL PAIVA DE LIMA MIRANDA MESQUITA, menor impúbere, representado por sua genitora JULIANY PAIVA DE LIMA MIRANDA, em face da UNIÃO objetivando a retroação do termo inicial do seu direito à pensão militar para receber o pagamento dos valores desde 27/08/2020, data do óbito do instituidor da pensão, até 23/11/2023, data em que foi concedido o benefício na via administrativa.
Aduz a parte autora que é pensionista do militar do Exército Brasileiro RUAN DE OLIVEIRA MESQUITA, desde o reconhecimento de paternidade por teste genético, realizado nos autos da ação n° 0020588-67.2021.8.19.0202, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Regional de Madureira, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que com a averbação de paternidade, assinada no dia 18/08/2023, foi requerida a habilitação do autor, que passou a receber sua cota-parte da pensão militar referente ao posto de 3° Sargento da Marinha do Brasil, no entanto, como o falecimento do militar se deu antes do reconhecimento da paternidade, o menor passou a receber a pensão apenas em dezembro de 2023, ou seja, mais de 3 (três) anos após o óbito do militar, restando em aberto os valores referentes ao período entre agosto de 2020 e novembro de 2023 Tendo em vista a informação de que Thais Vieira Baptista recebeu, na condição de companheira, a totalidade dos valores da pensão até 23/11/2023 (fls.43 do anexo 2 do evento 12), e que eventual reconhecimento de direito ao recebimento de parcelas atrasadas devidas à parte autora poderiam refletir em seus interesses, entendo configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Diante da natureza da presente demanda, fica claro que a ausência da intimação de um dos beneficiários da pensão militar para figurar no feito, levaria a um vício de nulidade pela violação ao dispositivo no art. 114, do CPC, que é hipótese de litisconsórcio necessário (in verbis): "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de citação de todos interessados nos casos envolvendo beneficiários de pensão pertencentes à mesma classe e com igualdade de direito. À vista disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a citação da Sra.
THAIS VIEIRA BAPTISTA, CPF: *31.***.*65-84 (fls.43 do anexo 2 do evento 12).
Cumprida a determinação acima, providencie a Secretaria a inclusão de THAIS VIEIRA BAPTISTA, CPF: *31.***.*65-84, no polo passivo da presente demanda, em virtude da existência de litisconsórcio passivo necessário.
Após, expeça-se mandado de citação em face da ré acima descrita, para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC).
Na oportunidade deverá juntar cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a demandante indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MPF, tendo em vista interesse de incapaz.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:50
Determinada a intimação
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24/02/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:24
Determinada a intimação
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26/09/2024 09:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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