TRF2 - 5091434-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:04
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:18
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091434-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE PAULA DOMINGOS CAMELLOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ227725) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo proferiu decisão denegatória da tutela de urgência no evento 07.
Foram opostos embargos de declaração no evento 10, pugnando pela reconsideração da decisão.
No evento 12, a parte autora juntou nova petição, desta vez afirmando que, no “dia 29/01/2025, o segurado passou pela perícia presencial no INSS que reconheceu sua incapacidade para o trabalho, concedendo auxílio-doença com o nº de benefício 718.254.838-1, de 17/12/2024 até 30/09/2025.” Com base nisto, requereu a concessão de “Tutela de Urgência para manter a estabilidade do benefício, ora concedido pelo INSS, até o final do processo judicial no qual se pleiteia a conversão do auxílio- doença em aposentadoria por invalidez (...)”.
Decido.
Indefiro todos os pedidos.
Se o benefício de auxílio-doença já foi concedido, não há qualquer perigo de mora caracterizado.
Ademais, em sua inicial, o demandante requereu a “produção de todos os meios de provas admitidos em direito em especial a perícia médica (...)”.
Portanto, é o próprio autor que entende necessitar de perícia médica para demonstração de seu direito.
O feito não deve ser extinto de imediato porque o demandante sustentou fazer jus à aposentadoria por invalidez, benefício que não lhe foi deferido.
Portanto, caberá à parte autora demonstrar a irregularidade/ilegalidade da conduta da autarquia, que não lhe concedeu o benefício ou concedeu-lhe benefício menos vantajoso.
Ciência ao autor.
Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:27
Decisão interlocutória
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24/04/2025 23:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:19
Juntada de Petição
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29/01/2025 08:00
Juntada de Petição
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28/01/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 20:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 18:43
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/11/2024 11:54
Juntada de Petição
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07/11/2024 21:40
Juntada de Petição
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07/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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