TRF2 - 5003326-50.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/06/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003326-50.2024.4.02.5107/RJAUTOR: SENADORA MARIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ160682)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da citação (12/09/2024), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
Diante da conclusão pericial e tendo se esgotado o prazo estimado para recuperação da autora, determino que o benefício seja mantido por 30 (trinta) dias a partir da data de sua efetiva implantação no sistema, cabendo à segurada requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitada para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
15/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 13:44
Decisão interlocutória
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28/03/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:52
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:02
Determinada a intimação
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06/02/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2024 19:17
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 08:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 16:19
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 18:21
Juntada de Petição
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25/09/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SENADORA MARIA PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 01/10/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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21/08/2024 18:23
Juntada de Petição
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19/08/2024 01:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 01:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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