TRF2 - 5004862-96.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 13:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004862-96.2024.4.02.5107/RJAUTOR: HELIO PEREIRA CHACRINHAADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir da citação (09/03/2025), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
O benefício deverá ser mantido, pelo menos, até 11/03/2026, nos termos da conclusão pericial, tempo estimado para a recuperação da capacidade laborativa pelo autor, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho. Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS implante em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre os valores em atraso devidos à parte autora, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Outrossim, no caso de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
I. -
15/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/04/2025 19:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/04/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Determinada a citação
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20/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELIO PEREIRA CHACRINHA <br/> Data: 11/03/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2024 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 04:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 22:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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