TRF2 - 5004310-31.2024.4.02.5108
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004310-31.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOREQUERENTE: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 05:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 21:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-46
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03/09/2025 17:25
Despacho
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02/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 22:01
Determinada a intimação
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19/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004310-31.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 23.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas à: "FOLGA INDENIZADA", "DOBRA" e "DIA EXTRA"; (ii) - condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este títulos, conforme contracheques e declarações do imposto de renda juntados auso autos, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal - 28/07/2019.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos ao demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Custas pela Lei.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§ 2º, 3° e 4º, II, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 33.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de reformar em parte a sentença para excluir da isenção do imposto de renda as verbas "DOBRA" e "DIA EXTRA". Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:20
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSPE01
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16/06/2025 11:57
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/04/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/04/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/03/2025 13:40
Juntada de Petição
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11/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 09:08
Determinada a intimação
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12/11/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 18:13
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:42
Determinada a intimação
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09/09/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 08:15
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:45
Determinada a intimação
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29/07/2024 21:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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