TRF2 - 5002945-63.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002945-63.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: SANDRO GIOVANNI DAHER SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942)ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): GABRIEL VASCONCELLOS BRITO DANTAS (OAB ES037314)ADVOGADO(A): GABRIELE CARVALHO ZINI (OAB ES037365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 26, RECLNO1] em face de sentença [evento 22, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação referente a descontos associativos realizados benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO PREVABRAP”, promovidos pela Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBRAPI.
Na decisão recorrida, o juízo de origem determinou a exclusão da ASBRAPI do polo passivo, por entender que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar demandas em que não haja interesse direto de ente federal, afastando a hipótese de litisconsórcio necessário.
Além disso, a sentença afastou a responsabilidade do INSS, sob o fundamento de que a autarquia apenas teria atuado como agente operacional, mediante sistema de consignação gerido via DATAPREV, sem participação na eventual fraude, tampouco se beneficiado da cobrança indevida.
O recorrente, contudo, reitera que jamais autorizou filiação à referida associação e que o desconto em seu benefício previdenciário foi efetuado à sua revelia.
Alega que o INSS possui dever legal de fiscalizar e validar a existência de autorização expressa por parte do segurado, antes de permitir descontos em verbas de natureza alimentar. Diante disso, requer que seja reconhecida a responsabilidade do INSS pelos danos causados, com a consequente condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e indenização por perda do tempo útil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:57
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR06G03)
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30/04/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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29/04/2025 21:41
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:00
Juntada de Petição
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24/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:12
Determinada a intimação
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23/09/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - EXCLUÍDA
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23/09/2024 11:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2024 16:22
Juntada de Petição
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2024 11:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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