TRF2 - 5001669-94.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição
-
27/08/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2025 16:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:51
Juntada de Petição
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/07/2025 01:01
Transitado em Julgado
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001669-94.2024.4.02.5003/ESAUTOR: BENO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde a citação em 22/05/2024 (Evento 9), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JULHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2025 14:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 20:26
Juntada de Petição
-
26/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/08/2024 11:35
Juntada de Petição
-
19/07/2024 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 20:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 14
-
14/06/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 16:35
Determinada a intimação
-
05/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
22/05/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:56
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSMT01F)
-
14/05/2024 14:48
Declarada incompetência
-
13/05/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 18:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para ESJUS501)
-
10/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003758-42.2019.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
H Izumi Junior
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2019 14:37
Processo nº 5002769-14.2025.4.02.5112
Reomar Marcelino de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005647-55.2024.4.02.5108
Daniel Alves de Barros Franco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:35
Processo nº 5006927-57.2025.4.02.5001
Ozias de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003578-53.2024.4.02.5107
Joaquim Pinheiro Fialho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:53