TRF2 - 5001701-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001701-39.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: ITAPEBI GERACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) EMENTA direito PROCESSUAL civil. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO que NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. produção de PROVA PERICIAL.
ROL do art. 1.015 do cpc.
TAXATIVidade mitigada. ausência de urgência.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento, em razão da sua inadmissibilidade, pela ausência de quaisquer das hipóteses autorizativas para a interposição do recurso.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) o cabimento do Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, II, do CPC e (ii) a urgência que inviabilizaria aguardar a interposição de recurso de Apelação.
Razões de decidir 3. O E.
STJ já definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação (Tema 988). 4.
A decisão monocrática impugnada reconheceu a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que delimitou os contornos da prova pericial deferida. 5. Não se trata de decisão de mérito, o que afasta a aplicação do art. 1.015, II, do CPC. 6.
O E.
STJ e este E.
TRF da 2ª Região já se manifestaram no sentido da irrecorribilidade da decisão que dispõe sobre a produção de prova, afastando a presença de urgência ou risco de perecimento do direito. 7. Não obstante a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC possa ser mitigada, no caso em apreço, encontra-se ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, conforme consignado na decisão impugnada, que merece ser mantida.
Dispositivo 8.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:13
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:13
Juntado(a)
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30/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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30/06/2025 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido - por maioria
-
04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 15:49
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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22/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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21/02/2025 17:26
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:30
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:30
Não conhecido o recurso
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10/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 132, 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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