TRF2 - 5006070-77.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006070-77.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ELIZETE GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE EXECUTOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1.
A Caixa Econômica Federal interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-la ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ R$ 1.119,88 e de compensação por dano moral em R$ 3.000,00, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Por sua vez, em recurso adesivo, a Autora, ora Recorrente, requer, em síntese, a majoração do valor estipulado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
Quanto ao recurso de apelação, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóvel objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, tendo em vista a natureza do contrato e da atividade desenvolvida pela instituição financeira, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. 3.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da comprovação dos vícios construtivos no imóvel, bem como a situação excepcional que autoriza a fixação da indenização por danos morais em favor dos adquirentes, por extrapolar a esfera do mero inadimplemento contratual, decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa. 4.
No presente caso, a sentença está fundamentada em sólida base jurídica e na análise da situação fática apresentada e comprovada nos autos, mediante perícia técnica. 5.
Ainda, a questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo encontra-se também pacificada na jurisprudência, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02. 6.
Quanto ao Recurso Adesivo, destaca-se que o valor de R$ 3.000,00 para indenização por danos morais demonstra observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à norma do artigo 944 do Código Civil que estipula que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 7.
Havendo dúvida relevante quanto ao momento em que caracterizada a mora, no caso em que se pleiteia reparação por dano moral por violação contratual, deve ser aplicada a regra geral de que, não comprovada em momento anterior, considera-se a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
No caso, o juízo de origem fixou acertadamente a incidência de juros de mora desde a citação, tornando-se desnecessária qualquer reforma. 8.
Acerca do pedido da aplicação do §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, verifica-se que tais dispositivos têm incidência exclusivamente no contexto de fixação da verba honorária por apreciação equitativa.
Esse parâmetro legal para o estabelecimento dos honorários advocatícios somente deve ser adotado nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.
Sucede que no presente caso não ocorre nenhuma dessas hipóteses. 9.
Por derradeiro, quanto ao pedido de reembolso dos gastos com assistente técnico, a sentença foi omissa.
Assim, não tendo havido interposição de embargos de declaração, resta preclusa a alegação nas razões do recurso de apelação. 10.
Desprovido o recurso de apelação e desprovido o recurso adesivo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF e negar provimento ao recurso adesivo interposto por ELIZETE GOMES DE SOUZA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 181
-
25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/07/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
-
17/07/2025 15:01
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
-
17/07/2025 14:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
-
17/07/2025 14:40
Declarada incompetência
-
16/07/2025 21:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003750-77.2024.4.02.5112
Shirley Grosman Rodrigues Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 15:48
Processo nº 5001134-81.2023.4.02.5107
Maurilio Bitencourt Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2023 13:58
Processo nº 5005260-04.2025.4.02.0000
Aberlande Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:53
Processo nº 5003728-12.2025.4.02.5103
Lilian Martins da Conceicao Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006070-77.2022.4.02.5110
Elizete Gomes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/10/2024 09:18