TRF2 - 5003728-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003728-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LILIAN MARTINS DA CONCEICAO NOGUEIRAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para manifestar-se quanto aos termos do acordo proposto, esclarecendo que sua não aceitação não implicará qualquer prioridade de julgamento até então não deferida e nem, necessariamente, julgamento de procedência.
Prazo: 05 dias. -
17/09/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:59
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003728-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LILIAN MARTINS DA CONCEICAO NOGUEIRAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação no momento da prolação da sentença, após o devido contraditório, caso necessário.
Requer a parte autora a decretação de segredo de justiça, com fundamento na necessidade de proteção dos dados pessoais de seus clientes, a fim de prevenir eventuais fraudes contra o escritório de advocacia da patrona.
Ressalte-se que a decretação do segredo de justiça configura exceção à regra geral da publicidade dos atos processuais estabelecida na Constituição Federal nos arts. 5º, LX, e 93, IX, que só deve ser afastada quando a situação fática se adequar a qualquer hipótese do art. 189, do CPC. Ainda assim, o cadastro de sigilo nível zero (sem sigilo), que é default no sistema eproc, não gera a possibilidade de acesso à documentação particular contida nos autos pelo público em geral ou pelos usuários externos não vinculados ao processo.
Posto que prestigiando o princípio da publicidade, o sistema institui travas que, para as situações normais, protegem minimamente a privacidade das partes em juízo.
Destarte é que o afastamento do parâmetro padrão do sistema e o aprofundamento do nível de sigilo só se justificam à luz de casos específicos que aconselhem, sejam fatos, dados ou documentos retirados do conhecimento não só do cidadão em geral mas, bem assim, do Ministério Público, de servidores do Judiciário etc.
Postas as balizas acima e tendo em perspectiva o que se discute nos presentes autos, tenho que o pedido de segredo de justiça não se justifica nos termos requeridos pela autora, na medida em que sua privacidade, em concreto, encontra-se bem resguardada pelas próprias balizas do sistema.
No mais, dê-se vista à parte autora do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis; bem como CITE-SE o INSS, que deverá, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO37S)
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09/09/2025 11:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003728-12.2025.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: LILIAN MARTINS DA CONCEICAO NOGUEIRAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 18/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
18/06/2025 21:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 20:17
Juntada de Petição
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18/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIAN MARTINS DA CONCEICAO NOGUEIRA <br/> Data: 29/08/2025 às 13:30. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito:
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13/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-CA)
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09/05/2025 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 15:08
Juntado(a)
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09/05/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO37S)
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09/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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