TRF2 - 5061199-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061199-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACKSON DE MELO NERIADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
02/08/2025 02:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061199-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JACKSON DE MELO NERIADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JACKSON DE MELO NERI em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20%, desde 2018, limitado à prescrição quinquenal, totalizando R$ 18.557,59.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é servidor público federal lotado no Centro de Eletrônica da Marinha e que, conforme laudo técnico, teve o grau de insalubridade revisado de 10% para 20%.
Afirma que as condições de insalubridade estão presentes desde 2018, mas os valores retroativos não foram pagos, apesar de requerimento administrativo indeferido.
Argumenta que: O adicional de insalubridade é previsto na Lei 8.270/91, art. 12, com percentuais de 5%, 10% e 20% conforme o grau.O direito ao adicional decorre da exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, conforme critérios técnicos do MTE.A correção monetária dos valores pagos administrativamente em atraso é devida para recompor o poder aquisitivo.O não pagamento atualizado enseja enriquecimento ilícito da Administração e afronta ao art. 5º, XXII, da Constituição.Jurisprudência e súmulas dos TRFs reconhecem o direito à atualização e aos juros moratórios sobre valores devidos de natureza alimentar.
Ao final, requer: a) A dispensa da audiência de conciliação, com base no art. 334, § 4º, I e II do CPC. b) A condenação da ré ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao adicional de insalubridade, no valor de R$ 18.557,59. c) A incidência de juros desde a citação e de correção monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida. d) A condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em caso de recurso.
Atribui à causa o valor de R$ 18.557,59.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
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26/06/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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