TRF2 - 5011361-58.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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14/07/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011361-58.2022.4.02.5110/RJ APELADO: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA (OAB RJ226073)ADVOGADO(A): SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ229824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de remessa necessária e de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 21, SENT1), pela qual o MM.
Juiz Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti – SJRJ julgou procedente o pedido ajuizado por EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da autarquia, objetivando o recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a serem considerados os 80% maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, incluindo os anteriores a julho de 1994, aplicando-se dessa forma, a regra permanente com vigência pelo no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ao invés da regra de transição prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99, sob a alegação de que aquela seria mais vantajosa do que esta.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
O magistrado de 1º grau assim fundamentou o julgado: … Sobre a questão, verifica-se que a Lei nº 9.876/1999, ao alterar o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 ampliou, consideravelmente, o período básico de cálculo dos segurados, passando a considerar todo o período de filiação, contudo, apenas para os que ingressaram no RGPS a partir da alteração legislativa.
Para os segurados já filiados até 28.11.1999, que é o dia anterior à sua publicação, a Lei 9.876/99, em seu art. 3º, prevê um período de cálculo, cujo termo inicial é a competência julho de 1994.
Ocorre que a questão foi submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos nos autos dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e 1.596.203/PR (Tema 999), com acórdão publicado em 17/12/2019, da lavra do Sr.
Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, sendo fixada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese: … Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. … Dessa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário, pela autarquia, e o tema foi levado a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1276977), com repercussão geral (Tema 1.102).
A STF, por sua vez, ratificou o entendimento, consagrando que: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável” … Desta forma, cabe à autarquia previdenciária levar a efeito a revisão pretendida de acordo com os salários-de-contribuição comprovados no âmbito administrativo, podendo, inclusive, encontrar valor negativo, cujo inconformismo da parte, deverá ser objeto de nova demanda.
Isso porque resta procedente o pedido do autor diante da planilha positiva apresentada em Juízo, a demostrar seu benefício com a revisão pretendida, não havendo valoração de mérito quanto aos salários-de-contribuição dela constantes. … Em suas razões de recorrer (evento 25, APELACAO1), alega em síntese que: a) “Se o segurado faz jus à concessão por um regime jurídico e se tal concessão lhe é mais favorável que outras, ele tem direito a um benefício calculado segundo esse regime; mas é certo, entretanto, que seu benefício não poderá ser calculado com uma conjugação de regras de vários regimes, muito menos segundo regras de regime alternativo, sem previsão legal, eventualmente criado pelo Judiciário”; b) “Não é juridicamente viável modificar por sentença judicial os critérios legais, embaralhando-os com o intuito de obter uma “lei mais vantajosa” através da edição de diversos diplomas legais”; c) “O pleito autoral consiste numa tentativa de modificação dos critérios estabelecidos em lei e reafirmados em emenda constitucional, o que configura invasão indevida de competência legislativa e afronta ao princípio republicano, configurando a mais grave ofensa ao sistema constitucional por ferir o equilíbrio e fundamentos da própria República”.
Conclui ao final que a pretensão deduzida na presente ação vai de encontro à presunção de constitucionalidade do critério legal (re)afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Relatado, decido: DA AUSÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA Quanto ao cabimento de remessa necessária em causas previdenciárias, cumpre ressaltar que apesar de a Corte Especial do STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), sob a égide do CPC/73, ter fixado a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deveria esta ser submetida ao reexame necessário, é preciso considerar,
por outro lado, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, ser possível verificar, a partir do novo parâmetro estabelecido na atual legislação processual (a partir de 1.000 salários-mínimos - art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), o não cabimento da remessa na sentença que defere benefício previdenciário, haja vista que o valor da condenação ou proveito econômico, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual torna-se dispensável o reexame da sentença.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1891064 / MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2020).
Esse, a propósito, é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte.
Reafirmando essa compreensão, recente precedente do eg.
STJ, segundo o qual: "(...) esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame ...". (AgInt no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJe 21/03/2022).
Logo a presente remessa não será conhecida. Quanto ao mérito, inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99, vigente à época de sua concessão, qual seja: A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.
E substituindo-a pela regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91, a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)” – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF.
Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1102 do STF deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte.
Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra a retomada dos julgamentos.
Pois bem.
Após eventuais divergências, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em virtude de recente julgamento na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs., e considerou que, nesse contexto em que houve pronunciamento do órgão máximo daquela Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar.
Sendo assim, não havendo mais impedimento para o processamento do feito, passa-se ao julgamento do presente recurso. DO MÉRITO DO PEDIDO O autor pauta o seu requerimento vestibular na justificativa de que o seu benefício, se calculado com fundamento na regra definitiva, seria mais vantajoso do que aquele originariamente já calculado com base na regra de transição pela autarquia.
Pois bem, quanto ao direito pleiteado, como dito, a questão havia sido anteriormente abordada quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.554.596 / SC, no qual o Exmo Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, havia afetado o processo ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 999), determinando a suspensão dos processos tratando da mesma questão em todo o território nacional.
Na sequência, no julgamento do Tema/Repetitivo nº 999 cujo o aludido REsp foi afetado, foi submetida a seguinte questão em julgamento: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”, e com o seu deslinde, ao final, firmou-se a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Entretanto, aquela eg.
Corte admitiu o Recurso Extraordinário 1276977 interposto pelo INSS no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, determinando novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Com a admissão do aludido RE 1276977 com Repercussão Geral, e sua posterior afetação ao Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, a questão foi novamente submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos /Repetitivos daquela egrégia Corte, tendo sido firmada a seguinte Tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A autarquia opôs Embargos de Declaração, e no aguardo de seu julgamento definitivo, paralelamente, aguardava-se também o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de nºs 2110/DF e 2111/DF iniciadas no ano de 2000.
A ADI 2111 tratava de Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange a aplicação do Fator Previdenciário, especificamente o art. 2º, da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que alterou a redação do art. 29, caput, incisos e parágrafos, da lei nº 8.213/91, assim como art. 3º, por violação ao art. 65, parágrafo único da Constituição Federal.
Já a ADI 2110 se referia à Ação Direta de Inconstitucionalidade no que tange os cálculos dos benefícios, fator previdenciário, carência do salário maternidade e salário-família, questionando a constitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213 de 24/07/1991, artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876, de 26/11/1999, e aos artigos 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, e seus parágrafos 1º, 3º e 7º, da Constituição Federal.
Com o julgamento em conjunto das duas ADIs, objetivamente quanto ao cálculo do valor do benefício, a questão, desta forma, assim restou definitivamente decidida: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta.
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. (ADI 2110, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, Processo Eletrônico DJe: 24-05-2024).
E considerando que todos os embargos de declaração foram rejeitados pelo Plenário do STF, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (Trânsito em julgado em 24/10/2024 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*86-23&ext=.pdf ). Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Assim, diante do entendimento explanado, em congruência com o posicionamento da egrégia Corte constitucional, não há espaço para o acolhimento do pedido inicial, o que portanto conduzirá à improcedência do pedido e a reforma total da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, a incidir sobre o valor da causa.
Fica entretanto suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade de justiça já deferida em 1º grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando, como dito anteriormente, que a decisão resultante da questão apresentada na Reclamação Constitucional 78265 (Rcl 78265 Agr), de forma expressa, firmou posicionamento de que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, e considerando ainda, o exposto no artigo 4º do CPC, que estabelece que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, decido por não conhecer da remessa necessária, e dar provimento ao recurso, na forma do art. 932, V, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem. -
30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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27/06/2025 19:27
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/10/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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25/09/2024 11:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/06/2023 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/06/2023 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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