TRF2 - 5010426-41.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010426-41.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 13:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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28/07/2025 13:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010426-41.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857)APELANTE: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA (OAB SP218857) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO em mandado de segurança.
VALOR ADUANEIRO.
BASE DE CÁLCULO. imposto importação.
INCLUSÃO DOS CUSTOS dos serviços de capatazia.
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA-GATT).
DECRETO n. 92.930/1986. art. 4°, §3°, da IN SRF 327/03.
LEGALIDADE. tema 1014, stj. efeito vinculante. matéria de índole infraconstitucional. tema 1151, stf. manutenção da sentença. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pretendida de não incluir as despesas no cálculo do imposto importação depois da chegada do navio no porto brasileiro, com o reconhecimento da ilegalidade do art. 4°, §3°, da IN SRF 327/03. 2. No regime de alíquotas ad valorem, a base de cálculo desses tributos é apurada de acordo com o Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (AVA/OMC), como prevê o art. 2º, II, do Decreto-Lei n. 37/1966, segundo o qual a base de cálculo do imposto de importação é, quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. 3.
O Acordo sobre a Implementação do referido artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (AVA-GATT) foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 92.930/1986, cujo art. 2º prevê expressamente que, na base de cálculo do imposto de importação, definida de conformidade com o acordo que com este decreto se promulga, serão incluídos os elementos a que se referem as alíneas a, b, e c, do parágrafo 2º, de seu artigo 8º. 4.
A legislação aduaneira previu a inclusão das despesas com frete internacional e seguro no valor aduaneiro através do Decreto n. 92.930/86, o qual possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro. 5. O art. 40, §1, I e II, da Lei n. 12.815/2013 define capatazia como atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Já a estiva é atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo. 6.
O AVA, ao incluir, no valor aduaneiro, custos de carga, descarga e manuseio, definiu que tais despesas se restringiriam àquelas desenvolvidas durante a importação, até o porto ou local de importação.
A celeuma reside, pois, em se definir o alcance do vocábulo “até”.
E “até”, incluem-se as despesas que se realizarem no porto ou local de importação.
Isto porque não fosse desta forma, o inciso II do art. 8º, do AVA não incluiria entre os serviços a atividade de descarga das mercadorias.
Essa interpretação é confirmada pelo art. 79, II, do Decreto n. 6.759/2009, que aponta, como atividade não integrante do valor aduaneiro, os custos associados ao transporte incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77 da citada legislação, ou seja, o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado. 7.
Note-se que, nesta fase que precede ao desembaraço, a mercadoria ainda não foi nacionalizada e depende da execução desses serviços.
Ou seja, até que efetivamente desembaraçada a mercadoria na zona primária, devem ser consideradas as despesas incorridas no cálculo do valor aduaneiro, incluindo, portanto, os serviços de capatazia.
Nesta esteira, verifica-se que o ato normativo secundário encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, não havendo inovação no ordenamento jurídico pátrio e, por sua vez, a violação aos limites impostos pelo AVA e pelo próprio Decreto n. 6.759/2009. 8.
Neste sentido, em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.799.306/RS, nº 1.799.308/SC e nº 1.799.309/PR, submetidos à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.014), decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro Francisco Falcão, que, por serem os serviços de capatazia realizados ainda “dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro”, as correspondentes despesas integram o valor aduaneiro e, pois, a base de cálculo do Imposto de Importação (II). 9. Considerando que a questão discutida nos autos foi decidida em sede de recursos repetitivos, há que se adotar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tendo em vista o seu efeito vinculante, consoante o art. 927, III do CPC. 10.
No mais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1321554 (Tema 1151), em 17/06/2021, já decidiu que a matéria em discussão é de índole infraconstitucional, motivo pelo qual o requerimento de instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade deve ser afastado, na forma do art. 949, parágrafo único do CPC. 11. Cumpre destacar, por fim, que o Decreto nº 11.090/2022 e a IN RFB 2.090/22, que retiraram da composição do valor aduaneiro apenas os gastos com capatazia ocorridos dentro do território nacional e discriminados no custo de transporte, possuem efeitos tão somente prospectivos e, portanto, não se aplicam aos fatos geradores anteriores a sua vigência, como é o presente caso.
Por outro lado, a alteração normativa mencionada evidencia a ausência de interesse de agir em relação aos fatos geradores subsequentes. 12.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 114
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/09/2022 11:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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06/09/2022 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2022 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 09:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:43
Juntada de Petição
-
26/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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