TRF2 - 5002757-46.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002757-46.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA GALLOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 26.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) - determinar que a União/Fazenda Nacional se abstenha de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional por plantão hospitalar; (ii) - restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indeferida a gratuidade de justiça no despacho de evento 3.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:51
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002757-46.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ANA RAQUEL DA SILVA GALLOADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) - determinar que a União/Fazenda Nacional se abstenha de descontar a contribuição previdenciária incidente sobre o adicional por plantão hospitalar; (ii) - restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Indeferida a gratuidade de justiça no despacho de evento 3.
Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:29
Determinada a intimação
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14/01/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:05
Juntada de Petição
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01/10/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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12/08/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2024 23:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 09:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2024 19:12
Determinada a citação
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07/08/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:30
Determinada a intimação
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20/05/2024 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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