TRF2 - 5004470-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004470-89.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: CREUSA CARVALHO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): VLADEMIR LEMOS DE SOUZA (OAB RJ107064)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5o, da Lei 12.016, de 2009, e dos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC/2015, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC/2015.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Não sendo interposta Apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC/2015).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:10
Denegada a Segurança
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28/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004470-89.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CREUSA CARVALHO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): VLADEMIR LEMOS DE SOUZA (OAB RJ107064) DESPACHO/DECISÃO CREUSA CARVALHO SILVA DE SOUZA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que “que o INSS conclua a análise do processo administrativo nº 1251725134, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendendo imediatamente a retenção de Imposto de Renda referente ao pedido de isenção protocolado pela Impetrante”.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Devidamente instado, apresentou manifestação no Evento 12. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do COMPROVANTE DO PROTOCOLOANEX2, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo objeto da presente ação está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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26/06/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 21:38
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:10
Determinada a intimação
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19/05/2025 23:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05F para RJDCA02F)
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19/05/2025 12:38
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:23
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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16/05/2025 11:16
Despacho
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16/05/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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