TRF2 - 5004735-58.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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30/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004735-58.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE MARCOS SOUZA MARIANOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA (OAB RJ176760) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 22.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento das férias não gozadas pelo autor, referentes ao período entre 01/02/1988 e 31/12/1988 e aos anos de 1991 e 1993, compensados os valores já recebidos a título de adicional de férias, nos termos da fundamentação, com base no valor de sua remuneração bruta vigente na data da sua transferência para a reserva remunerada, acrescido do adicional de 1/3, sem incidência do imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indeferida a gratuidade de justiça no evento 8.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:41
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004735-58.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JOSE MARCOS SOUZA MARIANOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE LIMA (OAB RJ176760)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a União ao pagamento das férias não gozadas pelo autor, referentes ao período entre 01/02/1988 e 31/12/1988 e aos anos de 1991 e 1993, compensados os valores já recebidos a título de adicional de férias, nos termos da fundamentação, com base no valor de sua remuneração bruta vigente na data da sua transferência para a reserva remunerada, acrescido do adicional de 1/3, sem incidência do imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indeferida a gratuidade de justiça no evento 8.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:22
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:49
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 11:20
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:57
Determinada a citação
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07/11/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:38
Determinada a intimação
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13/08/2024 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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