TRF2 - 5001529-23.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001529-23.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GRACELIA MARIA CONTEADVOGADO(A): CLAUDIO CALIMAN (OAB ES007360)ADVOGADO(A): GRACELIA MARIA CONTE (OAB ES005124) DESPACHO/DECISÃO GRACELIA MARIA CONTE, por esta ação proposta em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001529-23.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GRACELIA MARIA CONTEADVOGADO(A): CLAUDIO CALIMAN (OAB ES007360)ADVOGADO(A): GRACELIA MARIA CONTE (OAB ES005124) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por GRACELIA MARIA CONTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
I) Não foi pleiteado o benefício da Gratuidade de Justiça.
II) Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, concedo a inversão do ônus da prova (CDC, inciso VIII do art. 6º).
III) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
IV) Cite-se o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente cópia do contrato que deu origem à dívida e planilha de evolução financeira, se for o caso.
V) Intimem-se. -
22/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:05
Determinada a citação
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20/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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