TRF2 - 5000204-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:40
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-83.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JONATAN COUTINHO MELOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Jonatan Coutinho Melo em face da União Federal, na qual pleiteia a reforma à graduação de 3º sargento, em razão de seu quadro clínico diagnosticado como CID M23.2 (Transtorno do Menisco), em conjunto com a CID S83.5 (Entorse e Distensão do Ligamento Cruzado Anterior ou Posterior do Joelho).
Deferida a gratuidade de justiça no evento 4.
Considerando que o pedido tem por base a suposta patologia clínica do autor, faz-se necessária a produção de prova pericial para a verificação dessa condição.
Isto posto, defiro a produção de prova pericial conforme requerido pela parte autora, na especialidade de ortopedia, a ser realizada por perito(a) nomeado(a) pelo sistema AJG.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 conforme art. 28 da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 575/2019, de 22 de agosto de 2019, do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, proceda a Secretaria à intimação das partes para ciência acerca da data, hora e local designados pelo perito para a realização do exame pericial, ressaltando que elas poderão formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência desta decisão, bem como indicar assistentes técnicos.
Fica advertida a parte autora de que eventual ausência injustificada na data fixada para o exame pericial implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos apresentados pelas partes: "a)Qual a lesão ou doença que acomete a parte autora no presente momento? b)Em caso positivo, especifique a doença, patologia, lesão ou deficiência apresentada? Especifique fundamentadamente qual o grau de desenvolvimento da doença ou lesão; c) Esclareça as modalidades de exames a que submeteu o autor a fim de obter o diagnóstico, explicitando os resultados; d)É possível verificar se o autor sofre com sequela? Em caso de resposta positiva, esclareça; e)É possível estimar se a doença, moléstia ou enfermidade adquirida tem ou pode ter relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço militar? f)O autor está incapacitado para exercer suas funções? Em caso de existência de incapacidade, esta é permanente ou temporária? Total ou parcial? É restrita a algum tipo de atividade ou é plena a qualquer atividade laboral? g)É possível estimar se a incapacidade tem ou pode ter relação de causa e efeito com a atividade militar? h)É possível estimar a época em que a doença ou enfermidade incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Esclareça e fundamente a conclusão (ex.: anamnese, exames apresentados etc). i)É possível estimar se, na data da inspeção de saúde da Organização Militar, o autor estava incapacitado ao exercício de suas funções e para os atos da vida civil? j)Existe algum tratamento específico para o caso em análise? Qual? l)Há chance de reabilitação profissional? m)O autor é inválido? Justifique; n)Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?" Realizada a perícia, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Caso a parte tenha nomeado assistente técnico, deverá este, no mesmo prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Havendo impugnação, remetam-na ao perito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 477, §2º do CPC em vigor).
Juntado o laudo complementar, dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, solicitem-se os honorários do perito.
Determino, desde já a produção de prova documental suplementar, devendo as partes juntar, em 15 (quinze) dias, cópia de todos os documentos que estão em seu poder referentes à lide tratada nos presentes autos, tais como prontuários médicos, laudos, resultados de exames e resumos de admissão ou alta médica. Intimem-se as partes. -
19/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:55
Decisão interlocutória
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10/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000204-83.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JONATAN COUTINHO MELOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes para que, derradeiramente, juntem as provas documentais que pretenderem, bem como especifiquem, de maneira detalhada e justificada, no prazo de 15 dias, as provas que, porventura, ainda pretendam produzir.
Após, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
16/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:50
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:14
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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