TRF2 - 5059465-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 21:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5059465-06.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAYGS LIMA MONNERATADVOGADO(A): RALFIE BRAZ PAULO ALVES (OAB RJ120564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por João Batista Trevia Cavalcanti, com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Já o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que haja garantia do juízo”.
Portanto, além dos requisitos inerentes à tutela provisória, o deferimento do pedido liminar está condicionado à garantia da execução.
Esta também foi a interpretação conferida pelo STJ no seguinte arresto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente.8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) Assim, considerando a falta de prestação de garantia, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução. À Embargada, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
18/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:03
Decisão interlocutória
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17/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:18
Distribuído por dependência - Número: 50408982420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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