TRF2 - 5009383-30.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009383-30.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: G&G RIO EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
IPI NÃO RECUPERÁVEL.
CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica com o objetivo de assegurar o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente ao IPI não recuperável incidente na aquisição de bens para revenda, afastando os efeitos do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.Sentença de concessão da segurança.Apelação/Remessa Necessária interpostas pela União Federal providas, para reformar a sentença e denegar a segurança.Embargos de declaração opostos pela impetrante, sob alegação de omissão quanto à análise da ilegalidade da IN nº 2.121/2022 frente ao conceito de “custo de aquisição” e aos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como de divergência em relação à IN nº 1.911/2019 e soluções de consulta da Receita Federal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar suposta ilegalidade da IN RFB nº 2.121/2022 frente à legislação de regência, para fins de reconhecimento do direito ao creditamento do IPI não recuperável no regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 7.
Não configurada a omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, concluindo pela legalidade do art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/2022, por estar em conformidade com a sistemática da não cumulatividade prevista nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 8.
Destacou-se que, não havendo incidência de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na etapa anterior, inexiste fundamento legal para o creditamento dessa parcela, sendo a restrição prevista na norma infralegal mero desdobramento da lei. 9.
O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria nos aclaratórios. 10.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos indicados pela parte embargante, ainda que não expressamente mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Não configura omissão o acórdão que, de forma expressa e fundamentada, reconhece a legalidade da vedação ao creditamento de IPI não recuperável no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, prevista na IN RFB nº 2.121/2022, por estar em conformidade com a legislação de regência”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II; art. 37, caput; art. 146, III, “b”; art. 150, I; art. 195, § 12Código Tributário Nacional, art. 97Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025Regulamento do Imposto de Renda, art. 301, § 3ºLei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, IILei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009383-30.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: G&G RIO EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/07/2025 12:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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28/07/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009383-30.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: G&G RIO EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Este mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de obstar que a autoridade inquinada coatora se abstivesse de impedir a apropriação dos créditos da Contribuição ao PIS e à COFINS com relação aos valores do IPI não recuperável incidente nas operações de aquisição de bens para revenda, nos termos dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se os efeitos do art. 170, inc.
II, da IN RFB nº 2.121/2022. 2.
O primeiro ponto a ser destacado é que, no regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, a empresa pode se apropriar de créditos dessas contribuições sobre algumas despesas e custos relacionados às suas operações.
Os arts. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, por seu turno, veda o creditamento relativamente aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". 3.
A referida limitação decorre da própria sistemática da não-cumulatividade, uma vez que, não havendo recolhimento das contribuições, não há oneração da cadeia produtiva e, portanto, não se justifica o creditamento almejado pela Impetrante.
Logo, não havendo tributação de Contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativos quanto ao IPI incidente sobre os produtos que a parte adquire para revenda, não há que se falar em creditamento. 4.
Neste sentido, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade do art. 170, II, da IN RFB 2.121/2022, que apenas seguiu a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação de regência.
Precedentes do STJ. 5.
Remessa necessária e apelação do ente tributante a que se dá provimento, para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso do ente tributante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/09/2024 15:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/08/2024 14:02
Despacho
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29/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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