TRF2 - 5001279-08.2021.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5001279-08.2021.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHORÉU: RITA DE CASSIA LEAL PEREIRAADVOGADO(A): DAVID MIGUEL MARIOTTI (OAB RJ199746)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA (OAB RJ183401)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 161 - 04/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
08/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 163
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08/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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04/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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16/07/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 157
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16/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5001279-08.2021.4.02.5108/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 153.1 – Recebo os embargos à ação monitória, pelo procedimento ordinário, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, na forma do artigo 702, § 4º, do CPC. Reclassifique-se a classe da presente Ação para MONITÓRIA COM EMBARGOS.
Cumprida a determinação acima, intime-se a embargada para, caso queira, apresentar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, especificar motivadamente as provas que pretende produzir.
Após, à parte embargante, para que igualmente se manifeste sobre provas, por 15 (quinze) dias.
Ressalto que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Sendo requerida a produção de provas de forma fundamentada, venham conclusos para análise.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:53
Despacho
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15/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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18/06/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: MONITÓRIA
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001279-08.2021.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RITA DE CASSIA LEAL PEREIRAADVOGADO(A): DAVID MIGUEL MARIOTTI (OAB RJ199746)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA (OAB RJ183401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada no evento 143, IMPUGNACAO2 pela executada RITA DE CASSIA LEAL PEREIRA em que pretende arguir a nulidade da citação.
Alega, em síntese, que: “a certidão (evento 6) consta informação de intimação da executada por meio remoto, contudo, a executada informa que não recebeu qualquer intimação para apresentar defesa no presente processo".
No evento 6.1 consta mandado de citação por meio do endereço eletrônico "[email protected]", sem autorização do Juízo, constando o envio do e-mail pelo oficial de justiça sem qualquer confirmação de resposta. É o relatório. Passo a decidir.
Assiste razão a executada.
Em que pese a certificação pela executor de mandados de que citou a ré por meio de e-mail, não há comprovação de que o contato se deu com ré ou de que o conteúdo do mandado chegou até a mesma.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego.
Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito.
Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo.
Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu.
RECURSO PROVIDO" (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021)" RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal.
Do exposto, considerando que citação ocorreu por meio de endereço eletrônico que não consta nos autos e é desconhecido pela parte ré e sem que houvesse confirmação da ré quanto a ciência do teor dos documentos enviados, impossibilitando assim o exercício do contraditório, reconheço a violação do devido processo legal e declaro, por conseguinte, a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, inclusive da sentença proferida nos autos.
Preclusa, modifique-se a classe para MONITÓRIA. Dou por citada a parte ré ante sua manifestação nos Ev. 137.1 e 143.2, e determino sua intimação para pagamento, acrescendo à dívida os honorários de 5%, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 701), atentando-se que, caso cumpra, ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos que suspenderão a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se a intimação inicial em mandado executivo. (CPC, art. 701 § 8º).” Intimem-se as partes da presente decisão. -
17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:22
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 139, 141 e 142
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09/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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13/05/2025 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 124
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13/05/2025 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125
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13/05/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:19
Juntada de Petição - RITA DE CASSIA LEAL PEREIRA (RJ199746 - DAVID MIGUEL MARIOTTI / RJ183401 - LUIZ CLAUDIO FARIA DE SOUZA)
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09/05/2025 13:18
Juntada de Petição
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09/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 15:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 124
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24/04/2025 15:21
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 125
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15/04/2025 16:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 126
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08/04/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/04/2025 12:09
Despacho
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04/04/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 124
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14/03/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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13/03/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/03/2025 12:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/02/2025 15:53
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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01/02/2025 16:59
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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01/02/2025 16:59
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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01/02/2025 16:59
Juntada de Petição - (p066498 - DELMAR REINALDO BOTH para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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01/02/2025 16:59
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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28/01/2025 09:22
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:03
Juntada de Petição
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19/01/2025 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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08/01/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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07/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:11
Determinada a intimação
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07/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 11:36
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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20/12/2024 12:55
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:20
Baixa Definitiva
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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10/10/2024 22:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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04/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:34
Determinada a intimação
-
04/10/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 08:13
Juntada de Petição
-
21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2024 06:30
Juntada de Petição
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30/07/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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29/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:22
Determinada a intimação
-
29/07/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição
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05/06/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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04/06/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:19
Determinada a intimação
-
04/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição
-
26/04/2024 10:58
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
05/03/2024 15:32
Juntada de Petição
-
29/02/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 16:17
Determinada a intimação
-
28/02/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
16/10/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
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11/10/2023 15:48
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
13/09/2023 13:07
Despacho
-
12/09/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição
-
11/08/2023 23:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
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07/07/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
03/07/2023 19:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/06/2023 18:01
Despacho
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
19/04/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p066498 - DELMAR REINALDO BOTH)
-
12/04/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/04/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2023 15:43
Juntada de Petição
-
29/03/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/03/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
08/02/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/02/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 16:33
Despacho
-
31/01/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Petição
-
11/01/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/01/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:50
Determinada a intimação
-
17/10/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Petição
-
01/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/09/2022 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/09/2022 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 20:04
Despacho
-
22/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/09/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 11:15
Juntada de Petição
-
30/08/2022 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 16:19
Determinada a intimação
-
13/07/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2022 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 11:42
Juntada de Petição
-
17/06/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/06/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 15:27
Determinada a intimação
-
19/04/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2022 20:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2022 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
04/04/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
01/04/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2022 19:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/03/2022 19:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
23/03/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2022 13:14
Juntada de Petição
-
24/02/2022 13:40
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2022 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2022 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 20:45
Despacho
-
23/02/2022 18:38
Transitado em Julgado - Data: 06/11/2021
-
10/12/2021 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2021 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2021 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/10/2021 10:54
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 20:21
Despacho
-
14/06/2021 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 04:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/05/2021 10:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
12/04/2021 22:20
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
08/04/2021 17:08
Determinada a intimação
-
07/04/2021 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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