TRF2 - 5041142-93.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041142-93.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELO ROBERTO COUTOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço especial, trabalhado na função de vigilante, no período de 3.9.2001 a 30.9.2014 (empresa CJF de Vigilância Ltda.). O requerimento administrativo datado de 26.3.2024 (NB: 215.037.047-0) foi indeferido por falta de tempo de contribuição.
Na oportunidade, o INSS apurou pouco mais de 31 (trinta e um) anos de tempo de contribuição. A controvérsia do caso cinge-se à comprovação da natureza especial do trabalho exercido pelo autor no período de 3.9.2001 a 30.9.2014 (vigilante). O INSS, em preliminar, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada.
Aduz que o pedido deduzido neste processo não pode ser rediscutido, pois esbarra em decisão judicial definitiva proferida em processo anterior de nº 0037344-43.2016.4.02.5050/01 (tramitado neste Juizado Especial Federal), que possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Alega que além do acórdão ter reformado a sentença de piso quanto ao reconhecimento como especial do período controvertido, não fez qualquer ressalva quanto à possibilidade da parte autora ajuizar novamente a lide.
O autor, por sua vez, requer que seja aplicada a tese firmada pelo STJ, no tema repetitivo nº 629, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Aduz ainda que o não reconhecimento como especial do período de 3.9.2001 a 30.9.2014 decorreu da ausência de conteúdo probatório eficaz a demonstrar a periculosidade da atividade.
Da análise ao processo anterior ajuizado pela parte autora, contra o INSS, verifica-se que em sentença fora declarado como especiais, os períodos de atividade de 9.4.1985 a 20.3.1987, 22.5.1987 a 12.7.1988, 6.4.1989 a 13.5.1996, 3.9.2001 a 30.9.2014 e 1.11.2014 a 17.9.2015. A sentença, contudo, foi parcialmente reformada para excluir da contagem como especial os períodos de 3.9.2001 a 30.9.2014 e 1.11.2014 a 17.9.2015 (vigilante), sob o fundamento que para os trabalhos posteriores a 5.3.1997, o autor não comprovou, através de PPP ou qualquer outra prova documental, que efetivamente trabalhava armado. Na ação anterior foi apresentado como meio de prova apenas cópia da CTPS informando a função exercida. Nesta demanda, o autor já trouxe, além da CTPS, declaração do sindicato representante da categoria profissional, datada de 20.3.2024, informando que durante o período de 3.9.2001 a 30.9.2014, prestado à CJF de Vigilância Ltda., ele trabalhou armado, de forma habitual e permanente. evento 1, PPP9 Na hipótese, vejo ser inviável aplicar a tese firmada pelo STJ no tema 629, uma vez que já houve uma sentença com resolução de mérito declarando a existência de tempo de serviço especial, a qual fora parcialmente reformada em sede recursal, com trânsito em julgado em 30.11.2018. Todavia, tratando-se de novo requerimento administrativo de benefício (DER: 26.3.2024) e a apresentação de documento novo (emitido em 20.3.2024), como a declaração de sindicato representante da categoria profissional; ademais, tendo em vista a afetação do tema 1209 pelo STF, o qual irá decidir se o vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo, reputo não restar configurada a coisa julgada material, como prevista nos §§1ª e 2º do art. 337, do CPC. Sabe-se que em matéria previdenciária, vem-se relativizando a coisa julgada, permitindo-se o ajuizamento de nova ação, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo, como forma de facilitar o acesso à justiça ao hipossuficiente, haja vista o descabimento de ação rescisória no âmbito dos juizados (art. 59 da Lei n. 9.099/95).
Essa questão, inclusive, foi julgada pela TNU (Processo n. 0031861-11.2011.4.03.6301) ao decidir, por maioria de votos, que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo.
Nesses termos, considerando que a matéria está pendente de julgamento, com determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, SUSPENDO O FEITO até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente ao seu respeito ou até eventual decisão em sentido contrário.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2024 03:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/12/2024 07:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2024 07:26
Determinada a citação
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10/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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