TRF2 - 5001254-54.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJBPI01
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18/07/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001254-54.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: EDNA ADELINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI (OAB SC062935) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 30, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/649.809.932-5, requerido em 21/05/2024 (evento 1, OUT8 - fl.8), considerando que, na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, a autora não ostentava qualidade de segurada. 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, aduzindo que: (...) Ainda que a enfermidade tenha se iniciado em 2023, foi em 2024 que a incapacidade para o trabalho se tornou manifesta e insuperável, conforme demonstram os laudos médicos e exames apresentados.
Assim, é imprescindível considerar que, em casos de agravamento da doença, a data relevante para a análise da qualidade de segurado não é a do surgimento da enfermidade, mas sim a da efetiva consolidação da incapacidade, que, no caso em tela, deu-se no ano de 2024 – período em que a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada (...) A Recorrente não é contribuinte de alta renda, tampouco possui acesso a recursos que lhe permitam viver sem amparo.
Sua condição de idosa, doente, hipossuficiente e sem fonte de sustento legitima, por si só, a extensão do período de graça e a consequente preservação da qualidade de segurada até, ao menos, a data de início da incapacidade apontada na perícia judicial. (...) Diante do exposto, requer: (...) 2.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER (21/05/2024), com a possibilidade de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a irreversibilidade da moléstia; (...) 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual identificou sintomas incapacitantes desde 03/23, fazendo constar o seguinte (grifo nosso): (...) Histórico/anamnese: Relata problemas no ombro direito há anos, mas piorou muito no ano de 2023, com limitação funcional.
Faz tratamento com fisioterapias e medicamentos.
Já foi indicado cirurgia.
Documentos médicos analisados: Ultrassom do ombro direito de 03/23, com tendinite crônica do supra espinhoso, calcárea.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca sem dificuldade.
Coluna cervical preservada.
Ombro direito com limitação da abdução, e na rotação externa.
Cotovelos e ombro esquerdo preservados.
Tem sinais de sd túnel do carpo no punho direito.
Coluna lombar com boa flexibilidade.
Testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos preservados.
Diagnóstico/CID: - M75.3 - Tendinite calcificante do ombro - M75.0 - Capsulite adesiva do ombro (...) DID - Data provável de Início da Doença: 03/23 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: já esteve em benefício Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: limitação na rotação e abdução do ombro direito - DII - Data provável de início da incapacidade: 03/23 - Justificativa: exames comprovando quadro atual de limitação funcional. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: seis meses após cirurgia - Observações: tem que tratar cirurgicamente para liberar os movimentos. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: liberação das aderência no ombro direito. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8.
No mesmo sentido, o laudo SABI do evento 3, LAUDO1, fl.1: DATA DO EXAME: 30/05/2023. Pericianda,59 anos,declara como ocupação ser do lar autônoma,nunca esteve em benefício,ensino médio completo,comparece à aps Barra do Piraí dia 30/05/23 para solicitar benefício auxílio doença previdenciário .
Queixa-se de dor no ombro direito desde 12/2022, com piora progressiva aos esforços.
Apresenta dma dr Fábio Drumond crm 5201117661 de 10/05/23.Em uso de ainh e tratamento fisioterápico ultrassom ombro dir dia 24/03/2023:tendinopatia crônica do supra-espinhoso;sinais de bursite 9.
Como bem destacou a sentença ora recorrida, Em análise ao Extrato CNIS, na DII fixada pelo perito em 03/2023, de fato, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, visto que sua última contribuição anterior ao fato gerador válida referiu-se à competência de 12/2016 no vínculo #4 como contribuinte individual; assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 20/02/2020 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91), já prorrogado para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) (1.11). 10.
Não se desconhece que a autora verteu contribuições previdenciárias referente às competências 01/2021, 01/2023, 02/2023, 03/2023 e 04/2023, conforme CNIS do evento 2, DOC4.
Porém, tais recolhimentos foram realizados em atraso, na qualidade de contribuinte individual, a partir de 31/03/2023, depois da DII, em 24/03/2023, não podendo ser, portanto, considerados para fins de reingresso no RGPS e carência, na forma dos arts. 25 e 27, II, da Lei nº 8.213/91. 11. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação dos Enunciados nº 53 da TNU e nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: EN.53-TNU. "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." EN.72.TRRJ. “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. 12.
A sentença proferida está em conformidade com a legislação aplicável e com os elementos probatórios constantes dos autos.
A Recorrente não demonstrou a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada pelo perito, conforme evidenciado pelo Extrato CNIS, que aponta a última contribuição válida em 12/2016, encerrando o período de graça em 20/02/2020. 13.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 14.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
15/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 17:22
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 18:27
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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14/10/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/09/2024 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/08/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição
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12/08/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA ADELINO DA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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31/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/07/2024 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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