TRF2 - 5006892-04.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:46
Determinada a citação
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15/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006892-04.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DE NAZARE DA GAMA COIMBRAADVOGADO(A): GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Posto isso, intime-se a parte autora, a fim de que no prazo de 15 dias junte nos autos comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, além da última declaração prestada para fins de apuração do imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Com efeito, caso a parte autora aufira rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
17/06/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:22
Determinada a intimação
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30/05/2025 00:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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03/03/2025 16:01
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/01/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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11/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 14:16
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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