TRF2 - 5000406-81.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
-
17/07/2025 12:50
Juntada de Petição
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000406-81.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VANZITA PINHEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte Autora pretende a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte, para o qual é imprescindível a comprovação da dependência econômica/união estável.
O INSS requer a inclusão da eventual convivente do de cujus, conforme informação na certidão de óbito (evento 1, CERTOBT3).
De acordo com os documentos apresentados pelo INSS em sua contestação, não há beneficiário de pensão por morte. Neste cenário, indefiro o pedido formulado pela autarquia previdenciária, pois não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que sua justificativa é possível redução do valor que os já beneficiários recebem, em razão da divisão entre eles.
De plano, verifico que há início de prova material a comprovar a dependência: 1) Apólice de seguro de vida tendo a autora como instituidora e o de cujus como beneficiário (evento 1, ANEXO6); 2) Carteira de plano de saúde indicando a autora como dependente (evento 1, ANEXO11); 3) Contas de telefone indicando o mesmo endereço da autora e do de cujus (evento 1, ANEXO14 e evento 1, ANEXO15) 3) notas fiscais comprovando a compra pelo segurado de bens de consumo duráveis de uso doméstico, a serem entregues na residência em comum.
Sendo assim, para apurar se de fato existia a dependência econômica/união estável entre a Autora e o segurado em questão, entendo que, antes de indeferir o benefício, o INSS deveria esgotar as diligências administrativas possíveis, conforme dispõe o art. 12 da Portaria MPS nº 170 de 25.04.2007.
Os princípios informadores dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade – têm como finalidade racionalizar e otimizar a prestação jurisdicional.
Forte nessa premissa, entendo que a eficaz utilização dos instrumentos contidos na legislação previdenciária que estejam de acordo com esta diretriz deve ser homenageada.
O artigo 142 do Decreto nº 3.048/1999 disciplina a denominada “Justificação Administrativa”, mecanismo administrativo que possibilitaria a prova do fato da dependência econômica entre a requerente e o segurado, haja vista a existência de início de prova material (art. 143 do referido Decreto).
Atualmente entende-se que o processo administrativo prévio é essencial antes de se propor demanda judicial de matéria previdenciária.
O próprio INSS em várias ocasiões tem apresentado tal questão como preliminar.
Ocorre que tal processo administrativo deve estar instruído de forma adequada, com todos os meios de prova previstos em lei e nas normas administrativas internas do INSS, sob pena de se transferir para o Poder Judiciário atividade típica da Administração Pública.
Após a justificação administrativa, que deve ser processada de ofício pelas normas internas do INSS, é que cabe ao Juiz determinar a produção de prova que considerar útil ou necessária (art. 370 do NCPC).
Justamente por isso, vislumbra-se que, havendo um maior controle judicial sobre essa atividade administrativa, os resultados daí advindos podem contribuir decisivamente para rápida solução da demanda, com a vantagem ainda de que tal se operará em atendimento aos fins institucionais da própria autarquia, reservando-se ao Poder Judiciário apenas aquilo de que efetivamente se deve ocupar: a solução de conflitos para os quais as partes até então não lograram fazê-los pelos meios suasórios, mesmo lançando mão de todos os mecanismos que estão à sua disposição para tanto. A obrigatoriedade de esgotamento das diligências possíveis, como previsto acima, encontra respaldo, inclusive, no art. 29 da Lei nº 9.784/99.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao INSS, inclusive para a CEAB/DJ, para: 1) complementar a instrução do processo administrativo em tela, devendo, para tanto, realizar a competente Justificação Administrativa, com a oitiva da parte-Autora e a inquirição das testemunhas, tendo como objetivo a prova da dependência econômica/união estável, conforme relatado pela demandante; Destaca-se que a parte autora deverá acompanhar o agendamento da Justificação Administrativa pela Central de Serviços Meu INSS (www.inss.gov.br), Central de Atendimento 135 ou em uma de suas agências de atendimento. 2) após a feitura da justificação e diante do seu poder discricionário, apresentar nos autos, no prazo de 60 dias, contados da intimação dessa decisão, a decisão administrativa fundamentada (art. 50 da Lei nº 9.784/99) que envolva a análise de todo o conjunto probatório existente, documental e oral, revendo ou não sua decisão administrativa indeferitória (art. 53 da Lei nº 9.784/99).
As partes deverão ser intimadas da Justificação Administrativa apresentada.
No caso de já ter sido processada a Justificação Administrativa por ocasião do pedido administrativo, a Autarquia ficará dispensada de repetir o ato.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora ou de suas testemunhas deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data do ato, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação.
Aguarde-se o transcurso do prazo por 60 dias, contados da remessa desses autos à Autarquia Previdenciária. -
20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Realizar Justificação Administrativa
-
20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:11
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
15/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:22
Determinada a intimação
-
14/04/2025 20:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016743-95.2023.4.02.5110
Thais de Souza Francisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2024 17:34
Processo nº 5032363-82.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004678-27.2025.4.02.5101
Fabiano Marques Borges Barcellos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alberto Luiz Bloise Jaccoud Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001765-66.2025.4.02.5006
Jacqueline Fornazele Caucho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001202-42.2025.4.02.5113
Ana Helena Silvestre Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2025 14:57