TRF2 - 5010157-08.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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25/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010157-08.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIANE MARIA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIANE MARIA LIMA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, objetivando a cessação de descontos indevidos e a restituição imediata dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário, em dobro. Requer, ainda, indenização por danos morais.
Alega a parte autora que é titular de benefício junto ao INSS; que passou a sofrer descontos em seu benefício sob a rubrica CONTRIB AP BRASIL, porém alega desconhecer a origem dos mesmos, que nunca contratou ou autorizou o referido desconto e que tentou resolver a questão administrativamente, porém sem sucesso.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento 3.1).
Contestação do INSS (evento 13.1).
Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (evento 18.1).
No evento 23.1 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Recurso interposto pelo INSS no evento 28.1.
Contrarrazões da parte autora no evento 36.1.
A certidão do evento 37.1 informou que o presente processo consta da lista de processos, em que ocorreram os eventos de intimação ou citação no período em que as rotinas ("Envio de comunicações ao domicílio", "Expiração automática de citações" e "Registro da data final de ciência"), essenciais ao adequado funcionamento da integração do sistema e-Proc com o Domicílio Judicial Eletrônico, ficaram inoperantes.
Decido.
Tendo em vista a certidão do evento 37.1, a citação da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL no evento 10 foi inválida em função do erro apontado.
Assim, uma vez que a ré A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL não foi devidamente citada, TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA do evento 23.1.
Da citação Cite-se a ré A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:39
Decisão interlocutória
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13/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 16:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 19:07
Decisão interlocutória
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08/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 15/10/2024 13:39:38)
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12/09/2024 13:14
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 19:36
Decisão interlocutória
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05/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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