TRF2 - 5034772-98.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5034772-98.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ELOÁ ALVES FERREIRAREQUERENTE: REGINALDO PEDROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 25 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
15/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 15:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 15:53
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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15/09/2025 05:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2025 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/09/2025 07:01
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 07:15
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034772-98.2024.4.02.5001/ESAUTOR: REGINALDO PEDROADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADispositivo Extingo sem resolução do mérito o pedido de reconhecer como especial o período de 01/05/1993 a 31/12/1994, porquanto já reconhecido na via administrativa ( , fl. 85).
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/03/1983 a 10/02/1986, 18/02/1986 a 21/03/1986, 01/08/1986 a 31/03/1992, convertendo-os em comum (0,40); b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição na DER 23/04/2021, nos termos fundamentados, pagando os valores retroativos devidos.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, acrescido de 12 prestações vincendas, fica limitado a 60 salários mínimos.
Se aquele somatório tiver atingido 60 salários mínimos, a acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Intimem-se. -
15/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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13/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2024 22:04
Determinada a citação
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22/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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