TRF2 - 5002543-82.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/08/2025 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002543-82.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GERALDO LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SINVAL ANDRADE DELFINO DOS SANTOS (OAB RJ186656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO LOPES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a conversão de auxílio-doença (nb: 640.035.858- 0) em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica federal (DII) em 12/02/2025.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 16:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJNIG05S)
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22/06/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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09/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:10
Perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO LOPES DA SILVA <br/> Data: 23/05/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO REGO
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09/04/2025 16:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IG para CEPERJA-RJ)
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09/04/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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05/04/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/04/2025 22:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/04/2025 10:53
Juntado(a)
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02/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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