TRF2 - 5009058-70.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:09
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009058-70.2023.4.02.5002/ESAUTOR: GABRIEL TRINDADE DE ABREUADVOGADO(A): MARIANA RODRIGUES CASTRO BRUN (OAB RJ212188)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o extrato analítico e completo das contas de FGTS vinculadas ao nome e CPF do Sr.
Luciano Freitas de Abreu, esclarecendo de forma definitiva a titularidade dos saldos existentes, bem como o demonstrativo de movimentação da conta poupança nº 5296-4, operação 013, agência 4161, desde sua abertura até o efetivo encerramento; 2) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a restituir ao autor, GABRIEL TRINDADE DE ABREU, o saldo que porventura seja apurado na conta poupança nº 5296-4 quando da apresentação do extrato definitivo, devidamente corrigido pelos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do encerramento indevido (31/08/2010) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até até 30/06/2024 (dia anterior à publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 01/07/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. 3) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor, GABRIEL TRINDADE DE ABREU, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a CEF para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar os extratos de FGTS e da conta FGTS vinculadas ao nome e CPF do Sr.
Luciano Freitas de Abreu, esclarecendo de forma definitiva a titularidade dos saldos existentes, bem como o demonstrativo de movimentação da conta poupança nº 5296-4, operação 013, agência 4161, desde sua abertura até o efetivo encerramento.
Com apresentação dos extratos ou decorrido o prazo para tal, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse no prazo de trinta dias, ciente de que nada sendo requerido os autos serão baixados e arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo requerimento, desde que não prescrita a obrigação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:10
Decisão interlocutória
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15/08/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:36
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/01/2024 16:45
Juntada de Petição
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18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/12/2023 13:42
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/11/2023 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:21
Determinada a citação
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28/09/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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