TRF2 - 5060097-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060097-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDO DA CONCEICAO JUNIORADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista à parte postulante acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: 1.
Esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé. 2. Junte aos autos, conforme entendimento da Súmula 17 da TNU, bem como do Enunciado nº. 16 do FONAJEF, declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia. 3. Junte comprovante de residência (conta de consumo como, por exemplo: de energia elétrica, gás, água, telefone) em seu nome e com o mesmo endereço que consta da inicial.
A conta de consumo que comprove o domicílio da parte autora deverá ser, no máximo, de 03 meses anteriores a propositura da demanda.
Na falta destes, apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem reside, justificando comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, sob as penas da lei, bem como a cópia da identidade e CPF do mesmo. 4. Informe o número do benefício e a data da entrada do requerimento (DER) da qual pretende o(a) restabelecimento/concessão do benefício, comprovando que requereu administrativamente ao réu o que postula nesta demanda e que teve o seu pedido negado, incluindo o motivo do indeferimento, JUNTANDO a comunicação de decisão do réu. 5. Juntando aos autos novo instrumento de mandato conferido à advogada que protocolou a inicial (SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES), ou o devido substabelecimento a esta, para regularização de sua representação processual, uma vez que a procuração ad judicia está sem a data (evento 1 - proc2).
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, bem como para manifesta-se sobre o laudo médico pericial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 20:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
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13/08/2025 20:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060097-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDO DA CONCEICAO JUNIORADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/06/2025 21:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:25
Perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO DA CONCEICAO JUNIOR <br/> Data: 25/07/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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18/06/2025 20:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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18/06/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 02:26
Juntado(a)
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18/06/2025 02:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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